TJMS 0002283-52.2011.8.12.0017
E M E N T A-AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA - ART. 461, CAPUT, DO CPC - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO APÓS A TRADIÇÃO - PROCEDENTE - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando o comprador obrigado a efetuar a transferência do veículo junto ao Detran, nos termos do art. 491, caput, do CPC, é perfeitamente possível o juízo conceder a tutela específica, determinando a expedição de ofício ao Detran para o mesmo fim. 2. Os valores reclamados na inicial não se referem a multas, mas a impostos e taxas, de modo que não se aplica o art. 134 do CTB, pois se trata de responsabilidade tributária, razão pela qual a obrigação de pagamento compete ao proprietário do veículo, ou seja, o apelado que o adquiriu pela tradição. Restou comprovado nos autos que a primeira apelante quitou IPVA, licenciamento e seguro obrigatório no valor total de R$ 1.822,76, de responsabilidade do apelado, fazendo então jus ao ressarcimento, sob pena de locupletamento ilícito deste último. 2. Quanto aos danos morais, improcede o pedido, pois não restou evidente na hipótese situação de constrangimento ou abalo à honra de quaisquer dos apelantes.
Ementa
E M E N T A-AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA - ART. 461, CAPUT, DO CPC - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO APÓS A TRADIÇÃO - PROCEDENTE - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando o comprador obrigado a efetuar a transferência do veículo junto ao Detran, nos termos do art. 491, caput, do CPC, é perfeitamente possível o juízo conceder a tutela específica, determinando a expedição de ofício ao Detran para o mesmo fim. 2. Os valores reclamados na inicial não se referem a multas, mas a impostos e taxas, de modo que não se aplica o art. 134 do CTB, pois se trata de responsabilidade tributária, razão pela qual a obrigação de pagamento compete ao proprietário do veículo, ou seja, o apelado que o adquiriu pela tradição. Restou comprovado nos autos que a primeira apelante quitou IPVA, licenciamento e seguro obrigatório no valor total de R$ 1.822,76, de responsabilidade do apelado, fazendo então jus ao ressarcimento, sob pena de locupletamento ilícito deste último. 2. Quanto aos danos morais, improcede o pedido, pois não restou evidente na hipótese situação de constrangimento ou abalo à honra de quaisquer dos apelantes.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
13/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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