TJMS 0002284-08.2015.8.12.0046
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PENA-BASE REFORMADA EX OFFICIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO, COM A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA (AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) I - A fundamentação utilizada na sentença para negativar a culpabilidade, não serve para a exasperação das penas, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. II - Com relação às consequências do crime, a fundamentação declinada não se revela suficiente para negativar tal moduladora, haja vista que não retrata qualquer dado concreto extraído do evento delitivo ou mesmo preocupa-se em destacar desdobramentos diversos daqueles já inerentes aos crimes. III - Em razão do afastamento das circunstâncias judiciais a pena definitiva passa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias de multa. IV - Considerando a retificação da reprimenda, a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena. V - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, de rigor torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PENA-BASE REFORMADA EX OFFICIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO, COM A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA (AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) I - A fundamentação utilizada na sentença para negativar a culpabilidade, não serve para a exasperação das penas, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. II - Com relação às consequências do crime, a fundamentação declinada não se revela suficiente para negativar tal moduladora, haja vista que não retrata qualquer dado concreto extraído do evento delitivo ou mesmo preocupa-se em destacar desdobramentos diversos daqueles já inerentes aos crimes. III - Em razão do afastamento das circunstâncias judiciais a pena definitiva passa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias de multa. IV - Considerando a retificação da reprimenda, a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena. V - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, de rigor torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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