TJMS 0002284-68.2010.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU LUÍS – ART. 155, §4º, I E IV, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DEMONSTRADA – TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVE QUE O RÉU ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ NA ÉPOCA DOS FATOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Não presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos, inaplicável o principio da insignificância, diante do parâmetros já fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04).
III. Rompimento de obstáculo à subtração da "res furtiva" comprovada por meio da palavra da vítima e exame indireto no local do delito.
IV. Não se pode aferir, com base nos elementos do conjunto probatório, que o apelante era, a época dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, restando afastada a tese de excludente de legítima defesa.
V. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, visto que a conduta do réu foi primordial para a ação delitiva, caracterizando-se como coautor do crime.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉ CLEONICE – ART. 155, §4º, I E IV, DO CP – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS – QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO E CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I. Não presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos, inaplicável o principio da insignificância, diante do parâmetros já fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04).
II. Rompimento de obstáculo à subtração da "res furtiva" comprovada por meio da palavra da vítima e exame indireto no local do delito. Do mesmo modo, não há se falar em afastamento da qualificadora do concurso de agentes, visto que a própria apelante confessou que agiu juntamente com o corréu, na prática do crime.
III. Inviável a redução da pena-base, pois fixada de forma fundamentada e proporcional pelo juízo a quo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU LUÍS – ART. 155, §4º, I E IV, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DEMONSTRADA – TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVE QUE O RÉU ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ NA ÉPOCA DOS FATOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Não presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos, inaplicável o principio da insignificância, diante do parâmetros já fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04).
III. Rompimento de obstáculo à subtração da "res furtiva" comprovada por meio da palavra da vítima e exame indireto no local do delito.
IV. Não se pode aferir, com base nos elementos do conjunto probatório, que o apelante era, a época dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, restando afastada a tese de excludente de legítima defesa.
V. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, visto que a conduta do réu foi primordial para a ação delitiva, caracterizando-se como coautor do crime.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉ CLEONICE – ART. 155, §4º, I E IV, DO CP – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS – QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO E CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I. Não presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos, inaplicável o principio da insignificância, diante do parâmetros já fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04).
II. Rompimento de obstáculo à subtração da "res furtiva" comprovada por meio da palavra da vítima e exame indireto no local do delito. Do mesmo modo, não há se falar em afastamento da qualificadora do concurso de agentes, visto que a própria apelante confessou que agiu juntamente com o corréu, na prática do crime.
III. Inviável a redução da pena-base, pois fixada de forma fundamentada e proporcional pelo juízo a quo.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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