TJMS 0002286-89.2006.8.12.0014
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, IV, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do crime de furto se restaram suficientemente provadas a materialidade e autoria do crime, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo e do corréu sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Com o parecer, recurso não provido.
DE OFíCIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA E PENA REDUZIDA – APLICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à conduta social, e, se a fundamentação é genérica e não foge ao alcance próprio do tipo penal, deve ser extirpada da dosimetria da pena-base tal moduladora.
Reunidos os requisitos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos.
De ofício, reduzida a pena e substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, IV, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do crime de furto se restaram suficientemente provadas a materialidade e autoria do crime, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo e do corréu sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Com o parecer, recurso não provido.
DE OFíCIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA E PENA REDUZIDA – APLICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à conduta social, e, se a fundamentação é genérica e não foge ao alcance próprio do tipo penal, deve ser extirpada da dosimetria da pena-base tal moduladora.
Reunidos os requisitos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos.
De ofício, reduzida a pena e substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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