TJMS 0002305-27.2012.8.12.0001
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE DO PATRONO – AFASTADAS – MÉRITO – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS (CONDUTA ILÍCITA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES E CULPA) – ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA – VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DO CADAVER EM DECOMPOSIÇÃO – REQUISITOS PRESENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva apresentada apenas em sede recursal, ao argumento de que seria a pessoa jurídica e não seu sócio, a responsável pela ofensa decorrente de matéria jornalística. A uma porque não demonstrada sequer a existência e do vínculo da suposta pessoa jurídica com a empresa de jornalismo, que pode, inclusive, funcionar com empresário individual. 2. Rejeita-se, também, a arguição de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, se a prova (testemunhal) preterida revela-se desnecessária para a solução da lide. 3. Não prospera alegação de nulidade do processo em decorrência do falecimento do patrono de uma das partes, se não houve qualquer prejuízo a esta. 4. São requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil por danos morais a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre eles e a culpa. 5. O exercício abusivo do direito à informação, quando da atividade jornalística, decorrente da divulgação de imagens de cadáver, em estado avançado de decomposição e sem tarjas ou frisos, caracteriza conduta lesiva apta a gerar sofrimento aos entes queridos da vítima, caracterizando dano moral in re ipsa. Tal conduta, de cunho sensacionalista, motivada por razões mesquinhas de aumento de leitores e, portanto, dos lucros, é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil. 6. O quantum indenizatório deve ser arbitrado segundo grau de culpabilidade do ofensor e as conseqüências do ato, além da condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa. A despeito da gravidade da conduta e da extensão dos danos, necessária a redução do valor da indenização diante da ausência de elementos indicativos da capacidade econômica dos ofensores, pequenos empresários da atividade jornalística do interior do estado, sob pena de tornar impossível a reparação. Redução para R$ 15.000,00 para cada ofensor, parâmetro considerado suportável mesmo para pequenos empresários e compatível com precedentes desta Corte.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE DO PATRONO – AFASTADAS – MÉRITO – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS (CONDUTA ILÍCITA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES E CULPA) – ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA – VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DO CADAVER EM DECOMPOSIÇÃO – REQUISITOS PRESENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva apresentada apenas em sede recursal, ao argumento de que seria a pessoa jurídica e não seu sócio, a responsável pela ofensa decorrente de matéria jornalística. A uma porque não demonstrada sequer a existência e do vínculo da suposta pessoa jurídica com a empresa de jornalismo, que pode, inclusive, funcionar com empresário individual. 2. Rejeita-se, também, a arguição de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, se a prova (testemunhal) preterida revela-se desnecessária para a solução da lide. 3. Não prospera alegação de nulidade do processo em decorrência do falecimento do patrono de uma das partes, se não houve qualquer prejuízo a esta. 4. São requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil por danos morais a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre eles e a culpa. 5. O exercício abusivo do direito à informação, quando da atividade jornalística, decorrente da divulgação de imagens de cadáver, em estado avançado de decomposição e sem tarjas ou frisos, caracteriza conduta lesiva apta a gerar sofrimento aos entes queridos da vítima, caracterizando dano moral in re ipsa. Tal conduta, de cunho sensacionalista, motivada por razões mesquinhas de aumento de leitores e, portanto, dos lucros, é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil. 6. O quantum indenizatório deve ser arbitrado segundo grau de culpabilidade do ofensor e as conseqüências do ato, além da condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa. A despeito da gravidade da conduta e da extensão dos danos, necessária a redução do valor da indenização diante da ausência de elementos indicativos da capacidade econômica dos ofensores, pequenos empresários da atividade jornalística do interior do estado, sob pena de tornar impossível a reparação. Redução para R$ 15.000,00 para cada ofensor, parâmetro considerado suportável mesmo para pequenos empresários e compatível com precedentes desta Corte.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
24/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Lei de Imprensa
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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