TJMS 0002323-52.2011.8.12.0011
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – COMUNICAÇÃO DE FATO E/OU PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DEVER LEGAL – AUSENTE MÁ-FÉ – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – VERBA HONORÁRIA – ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em relação à produção de provas, o sistema adotado pelo Código de Processo Civil, mais especialmente no art. 131, é o do livre convencimento. Agiu com acerto o juízo "a quo" ao indeferir a produção de prova oral, uma vez que desprovida de cunho probatório suficiente para o deslinde da causa. Logo, fica afastada a alegação de cerceamento de defesa e, por conseguinte, rejeitada a nulidade da sentença. 2. No mérito, a comunicação ao Ministério Público de fato que, a princípio, pode configurar crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito que não culmina na responsabilidade indenizatória. In casu, não vislumbro má-fé por parte dos apelados, vez que de fato a apelante não havia realmente realizado a prestação de contas de sua gestão como presidente do Sindicato dos Servidores do Municipais de Coxim, obrigação inerente ao cargo por ela ocupado. Assim, não há que se falar em requerimento infundado dos apelados (filiados ao sindicato). Inexistência de dano moral. 3. Verba honorária fixada adequadamente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – COMUNICAÇÃO DE FATO E/OU PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DEVER LEGAL – AUSENTE MÁ-FÉ – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – VERBA HONORÁRIA – ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em relação à produção de provas, o sistema adotado pelo Código de Processo Civil, mais especialmente no art. 131, é o do livre convencimento. Agiu com acerto o juízo "a quo" ao indeferir a produção de prova oral, uma vez que desprovida de cunho probatório suficiente para o deslinde da causa. Logo, fica afastada a alegação de cerceamento de defesa e, por conseguinte, rejeitada a nulidade da sentença. 2. No mérito, a comunicação ao Ministério Público de fato que, a princípio, pode configurar crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito que não culmina na responsabilidade indenizatória. In casu, não vislumbro má-fé por parte dos apelados, vez que de fato a apelante não havia realmente realizado a prestação de contas de sua gestão como presidente do Sindicato dos Servidores do Municipais de Coxim, obrigação inerente ao cargo por ela ocupado. Assim, não há que se falar em requerimento infundado dos apelados (filiados ao sindicato). Inexistência de dano moral. 3. Verba honorária fixada adequadamente.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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