TJMS 0002326-07.2016.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE TRANSPOR DIVISAS ESTADUAIS – MAJORANTE AFASTADA – ALMEJADO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO EVENTUAL – INVIABILIDADE – RÉU REINCIDENTE, GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO AO CRIME – COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o entorpecente adquirido e apreendido no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como não havendo comprovação de que a intensão do agente seria de levá-lo a outro estado da federação, deve ser excluída a causa de aumento da interestadualidade, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06.
Ficando demonstrado que o réu não é primário e se dedica a atividades criminosas em razão da grande quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias em que o crime ocorreu, inviável o reconhecimento da redutora do tráfico eventual, prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
De ofício, deve ser determinada a compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, pois elas são igualmente preponderantes.
Não sendo reconhecido o tráfico privilegiado, sendo o réu reincidente e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, nos termos do art. 33, §2º, e art. 44, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE TRANSPOR DIVISAS ESTADUAIS – MAJORANTE AFASTADA – ALMEJADO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO EVENTUAL – INVIABILIDADE – RÉU REINCIDENTE, GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO AO CRIME – COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o entorpecente adquirido e apreendido no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como não havendo comprovação de que a intensão do agente seria de levá-lo a outro estado da federação, deve ser excluída a causa de aumento da interestadualidade, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06.
Ficando demonstrado que o réu não é primário e se dedica a atividades criminosas em razão da grande quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias em que o crime ocorreu, inviável o reconhecimento da redutora do tráfico eventual, prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
De ofício, deve ser determinada a compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, pois elas são igualmente preponderantes.
Não sendo reconhecido o tráfico privilegiado, sendo o réu reincidente e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, nos termos do art. 33, §2º, e art. 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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