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Jurisprudência


TJMS 0002335-19.2015.8.12.0046

Ementa
E M E N T A – Do recurso de Alexsandra Valkiria Orfanidis Pessoa Lima: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, DA LEI 11.343/2006 – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – PROVA FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Mantém-se a condenação pela prática do crime de tráfico quando os elementos colhidos durante a instrução processual foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade. II - O crime de associação para o tráfico não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que o episódio descrito pela denúncia caracteriza apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime de associação para o tráfico, previsto pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06. III – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido. Do recurso de Paulo Araújo de Souza: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 93, IX, DA CF – MOTIVAÇÃO – EXIGÊNCIA ATENDIDA. MÉRITO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, DA LEI 11.343/2006 – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – PROVA FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDONEAMENTE SOPESADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – TRANSPORTE DE DROGA EM VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO – CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há se falar em nulidade quando a sentença traz motivação adequada acerca do aumento de pena aplicado, fazendo a devida menção às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. II – O crime de associação para o tráfico não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que o episódio descrito pela denúncia caracteriza apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime de associação para o tráfico, previsto pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06. III Reduz-se a pena-base diante da equivocada valoração da moduladora dos motivos do crime, diante da ausência de elementos concretos capazes de justificar seu juízo depreciativo. IV – A confissão judicial empregada para fundamentar a condenação implica no reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, "d", do Código Penal. V – Constitui prova de integração a organização criminosa, a impedir o reconhecimento do benefício, o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (102 quilos de maconha), em veículo especialmente preparado para tal fim. VI – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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