TJMS 0002335-24.2010.8.12.0004
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - FALTA DE INTERESSE - PRELIMINAR REJEITADA - MORTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - R$ 13.500,00 DE ACORDO COM A LEI 11.482/2007 - HERDEIRO - ARTIGO 4.º DA LEI 11.482/2007 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Comprovado que não houve pagamento do seguro DPVAT na esfera administrativa, então existe interesse de agir do herdeiro para requerer o valor da indenização judicialmente. O quantum da indenização devido a título de seguro obrigatório em casos de morte é de R$ 13.500,00, por força do artigo 3º, I, da Lei n. 6.194/74, com nova redação pela Lei 11.482/2007. Segundo o art. 4º da Lei 11.482/2007, em se tratando de morte, o valor a título de indenização será pago de acordo com o disposto no artigo 792, da Lei n.º 10.406/2002. A correção monetária não se trata de um adicional que se agrega ao benefício, mas de um índice que visa a recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda; diante de tal constatação é que se torna justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - FALTA DE INTERESSE - PRELIMINAR REJEITADA - MORTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - R$ 13.500,00 DE ACORDO COM A LEI 11.482/2007 - HERDEIRO - ARTIGO 4.º DA LEI 11.482/2007 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Comprovado que não houve pagamento do seguro DPVAT na esfera administrativa, então existe interesse de agir do herdeiro para requerer o valor da indenização judicialmente. O quantum da indenização devido a título de seguro obrigatório em casos de morte é de R$ 13.500,00, por força do artigo 3º, I, da Lei n. 6.194/74, com nova redação pela Lei 11.482/2007. Segundo o art. 4º da Lei 11.482/2007, em se tratando de morte, o valor a título de indenização será pago de acordo com o disposto no artigo 792, da Lei n.º 10.406/2002. A correção monetária não se trata de um adicional que se agrega ao benefício, mas de um índice que visa a recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda; diante de tal constatação é que se torna justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
15/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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