TJMS 0002338-53.2013.8.12.0010
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSILIBIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – REGIME ABERTO FIXADO DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 77 DO CP – EXTENSÃO AO CORRÉU – PARCIAL PROVIMENTO .
Se o conjunto probatório é evidencia a prática do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe, mormente quando a versão do réu mostra-se isolada.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado conforme diretrizes do art. 33 do Código Penal, uma vez que a "hediondez" do crime de tráfico de drogas não se presta para imposição de regime prisional inicial fechado. Concedido habeas corpus de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento da pena no aberto.
Não se aplicam as disposições contidas no art. 77 do CP, quando cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por preenchimento dos requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dos artigos 33, § 4º e art. 44, ambos da Lei 11.343/06, na parte em que vedavam a conversão da pena corporal em restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSILIBIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – REGIME ABERTO FIXADO DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 77 DO CP – EXTENSÃO AO CORRÉU – PARCIAL PROVIMENTO .
Se o conjunto probatório é evidencia a prática do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe, mormente quando a versão do réu mostra-se isolada.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado conforme diretrizes do art. 33 do Código Penal, uma vez que a "hediondez" do crime de tráfico de drogas não se presta para imposição de regime prisional inicial fechado. Concedido habeas corpus de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento da pena no aberto.
Não se aplicam as disposições contidas no art. 77 do CP, quando cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por preenchimento dos requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dos artigos 33, § 4º e art. 44, ambos da Lei 11.343/06, na parte em que vedavam a conversão da pena corporal em restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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