TJMS 0002344-59.2015.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, FALSA IDENTIDADE E DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – IRRELEVÂNCIA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO AMPLIADO – REGIME ALTERADO APENAS EM RELAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputáveis, sendo irrelevante o prévio grau de depravação moral do inimputável.
II – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois resta demonstrado nos autos que o réu praticou todos os atos executórios do crime de roubo, não se tratando de mero partícipe.
III – A pena-base não comporta redução, pois as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas a partir de dados concretos extraídos do evento delitivo, os quais sinalizam serem demasiadamente desabonadores a culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.
IV – Nada obstante o quantum de minoração pelas atenuantes esteja sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para tanto, a operação deve respeitar ao princípio da razoabilidade, do qual não deve afastar-se o julgador, porquanto cabe-lhe estabelecer com prudência a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. No caso vertente, em face da atenuante da confissão espontânea a redução da reprimenda em 1/13, sem qualquer justificativa, patamar demasiadamente acanhado que não deve ser mantido. Assim, impõe-se a observação da redução em 1/6.
V – Observando-se que as penas cominadas aos delitos praticados em concurso material são de espécies distintas, o regime deverá ser estabelecido individualmente, pois "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela" (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). Assim, para a reclusão, tendo em vista o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais, admissível o regime inicial fechado. Já para a detenção, considerando que o quantum é inferior a 04 anos, mas que as circunstâncias judiciais não são plenamente favoráveis, o regime inicial semiaberto desponta adequado.
VI – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, FALSA IDENTIDADE E DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – IRRELEVÂNCIA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO AMPLIADO – REGIME ALTERADO APENAS EM RELAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputáveis, sendo irrelevante o prévio grau de depravação moral do inimputável.
II – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois resta demonstrado nos autos que o réu praticou todos os atos executórios do crime de roubo, não se tratando de mero partícipe.
III – A pena-base não comporta redução, pois as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas a partir de dados concretos extraídos do evento delitivo, os quais sinalizam serem demasiadamente desabonadores a culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.
IV – Nada obstante o quantum de minoração pelas atenuantes esteja sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para tanto, a operação deve respeitar ao princípio da razoabilidade, do qual não deve afastar-se o julgador, porquanto cabe-lhe estabelecer com prudência a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. No caso vertente, em face da atenuante da confissão espontânea a redução da reprimenda em 1/13, sem qualquer justificativa, patamar demasiadamente acanhado que não deve ser mantido. Assim, impõe-se a observação da redução em 1/6.
V – Observando-se que as penas cominadas aos delitos praticados em concurso material são de espécies distintas, o regime deverá ser estabelecido individualmente, pois "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela" (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). Assim, para a reclusão, tendo em vista o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais, admissível o regime inicial fechado. Já para a detenção, considerando que o quantum é inferior a 04 anos, mas que as circunstâncias judiciais não são plenamente favoráveis, o regime inicial semiaberto desponta adequado.
VI – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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