TJMS 0002364-04.2011.8.12.0016
E M E N T A--APELAÇÃO CRIMINAL - JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA - PEDIDO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS - IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COM BASE EM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A justificação é medida de natureza cautelar, amparada no art. 155 do Código de Processo Penal e regulada nos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil, que têm aplicação subsidiária e analógica à lei processual penal, nos termos do artigo 3º do CPP. 2. Diante da não comprovação que o apelante queira preparar nova prova, mas sim revolver matéria fático-probatória já acobertada pelo trânsito em julgado da sentença absolutória, visto que não demonstrada a existência de fatos novos ou mesmo que os depoimentos prestados anteriormente estavam eivados de algum vício, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a justificação criminal. 3. Ademais, não sendo admitido o ajuizamento de revisão criminal contra sentença absolutória, salvo em caso de aplicação de medida de segurança, impertinente o pedido de justificação judicial com o intuito de manejar revisão criminal contra sentença que absolveu o autor.
Ementa
E M E N T A--APELAÇÃO CRIMINAL - JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA - PEDIDO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS - IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COM BASE EM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A justificação é medida de natureza cautelar, amparada no art. 155 do Código de Processo Penal e regulada nos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil, que têm aplicação subsidiária e analógica à lei processual penal, nos termos do artigo 3º do CPP. 2. Diante da não comprovação que o apelante queira preparar nova prova, mas sim revolver matéria fático-probatória já acobertada pelo trânsito em julgado da sentença absolutória, visto que não demonstrada a existência de fatos novos ou mesmo que os depoimentos prestados anteriormente estavam eivados de algum vício, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a justificação criminal. 3. Ademais, não sendo admitido o ajuizamento de revisão criminal contra sentença absolutória, salvo em caso de aplicação de medida de segurança, impertinente o pedido de justificação judicial com o intuito de manejar revisão criminal contra sentença que absolveu o autor.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Provas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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