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Jurisprudência


TJMS 0002369-03.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - VIAS DE FATO E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARMENTE - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA prevista nO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - MÉRITO - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMOSNTRADA NOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - TESE REFUTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE ESSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ÔNUS DA DEFESA - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - REJEITADA - AGENTE QUE DESCUMPRIU ORDEM LEGAL EMANADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - APLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - RECONCILIAÇÃO FAMILIAR - RÉU PRIMÁRIO SEM QUALQUER ANOTAÇÃO NA FICHA CRIMINAL - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PREJUDICADO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INONIMADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - PREJUDICADO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - PREJUDICADO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO AO DELITO DE VIAS DE FATO - PREJUDICADO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO DELITO DE AMEAÇA - PREJUDICADO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 STJ) - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. Ademais, não há que se falar em impedimento do juiz por ser "vítima secundária", uma vez que a ordem desobedecida foi emanada pelos policiais militares que efetuaram em flagrante. IV - Não há que se falar em absolvição do delito de vias de fato se o conjunto probatório carreado ao feito é no sentido de que a vítima havia ingerido bebida alcoólica e que o sentenciado não gostou de tal fato, tendo iniciado uma discussão entre o casal, vindo o réu a puxar o cabelo da vítima e lhe desferir tapas. V - Deve ser desconsiderada a tese de exclusão de crime - legítima defesa - aventada pelo apelante, pois não há qualquer elemento de prova capaz de amparar essa alegação e, sobretudo, porque existem provas suficientes sobre a autoria e a materialidade delitiva, de modo a ensejar a manutenção da condenação imposta na sentença. VI - Quanto ao delito de desobediência, também não merece proceder o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. Isso porque, o objeto material do delito de desobediência é a ordem legal emanada de funcionário público, ou seja, a determinação dirigida a alguém para fazer ou deixar de fazer algo, e não um mero pedido ou solicitação. O núcleo do tipo é "desobedecer", no sentido de desatender ou recusar cumprimento à ordem legal de funcionário público competente para emiti-la. VII - Havendo a completa e harmoniosa reconciliação familiar, aliada à constatação de que o acusado não possui qualquer outra anotação em sua ficha criminal relativa à violência doméstica, além de se tratar de fato de reduzida gravidade, de rigor tonar-se a aplicação do princípio da bagatela imprópria, porquanto desproporcional e desnecessária a imposição de sanção corporal aflitiva. VIII - Os pedidos de aplicação do princípio da consunção aos delitos de vias de fato e desobediência, bem como o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do mesmo Códex e o reconhecimento do privilégio às vias de fato estão prejudicados, uma vez que reconhecido o princípio da bagatela imprópria. IX - Considerando que houve a desapenação do delito de vias de fato e restando, ainda, o delito de desobediência, analisando a sentença condenatória, percebe-se que a atenuante da confissão só não lhe foi aplicada em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). X - Subsistindo apenas a apenação do delito de desobediência e considerando que o apelante fora condenado, definitivamente, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, bem como preenche os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida que se impõe. EM PARTE COM O PARECER

Data do Julgamento : 24/03/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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