TJMS 0002369-07.2017.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – 157, §2º, I E II, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SUMULA Nº 231, STJ – READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – NECESSIDADE – SÚMULA 443, DO STJ – REGIME FECHADO MANTIDO – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O COAUTOR DO CRIME – ART. 580, DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva do réu.
II. A elevação da pena na primeira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, razão pela qual não há se falar em redução da pena-base.
III. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, todavia, o artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
IV. De acordo com a súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
V. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal
VI. Deve haver reconhecimento dos efeitos da decisão, de ofício, para o coautor que não apelou da sentença, nos termos do art. 580, do CPP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – 157, §2º, I E II, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SUMULA Nº 231, STJ – READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – NECESSIDADE – SÚMULA 443, DO STJ – REGIME FECHADO MANTIDO – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O COAUTOR DO CRIME – ART. 580, DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva do réu.
II. A elevação da pena na primeira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, razão pela qual não há se falar em redução da pena-base.
III. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, todavia, o artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
IV. De acordo com a súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
V. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal
VI. Deve haver reconhecimento dos efeitos da decisão, de ofício, para o coautor que não apelou da sentença, nos termos do art. 580, do CPP.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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