TJMS 0002380-14.2013.8.12.0007
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR DORIVAL FERREIRA DE FREITAS – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – INSTRUÇÃO COMPROVA A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
II – Qualificadora decorrente do concurso de agente está devidamente comprovada.
III – A circunstância judicial "antecedentes" está devidamente fundamentada pelos elementos fáticos existentes no caso concreto.
IV – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por inobservância dos requisitos legais.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR ODAILSON ROSA SILVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – REJEITADO – QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES E PENA-BASE MANTIDAS – AFASTADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS – AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O acervo probatório comprova satisfatoriamente a autoria do fato delituoso por parte do apelante, restando também comprovada a qualificadora de concurso de agentes pelo fato de ter atuado em coautoria delituosa.
II – O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
III – A fundamentação da agravante da reincidência mostra-se inadequada, pelo que deve ser afastada.
IV – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, de forma inexorável, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR DORIVAL FERREIRA DE FREITAS – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – INSTRUÇÃO COMPROVA A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
II – Qualificadora decorrente do concurso de agente está devidamente comprovada.
III – A circunstância judicial "antecedentes" está devidamente fundamentada pelos elementos fáticos existentes no caso concreto.
IV – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por inobservância dos requisitos legais.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR ODAILSON ROSA SILVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – REJEITADO – QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES E PENA-BASE MANTIDAS – AFASTADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS – AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O acervo probatório comprova satisfatoriamente a autoria do fato delituoso por parte do apelante, restando também comprovada a qualificadora de concurso de agentes pelo fato de ter atuado em coautoria delituosa.
II – O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
III – A fundamentação da agravante da reincidência mostra-se inadequada, pelo que deve ser afastada.
IV – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, de forma inexorável, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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