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Jurisprudência


TJMS 0002380-59.2005.8.12.0018

Ementa
' APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA TOTAL DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 18, III, DA LEI 6.368/76 - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS DEMONSTRADA - REGIME PRISIONAL FECHADO - PROGRESSÃO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - RECURSOS IMPROVIDOS. Não aproveita a negativa de autoria quando as provas carreadas para os autos são robustas e suficientes. Também não há falar em exacerbação da pena, quando sua fixação está fundamentada nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No tocante à exasperação da pena-base, restaram considerados os requisitos do artigo 59, do Código Penal, sendo declarado expressamente os motivos que ensejaram o convencimento do juízo. Outrossim, sequer foi considerada a grande quantidade de droga, sendo que, neste aspecto, não há reforma alguma a ser realizada na sentença de primeiro grau. Ficando caracterizada a associação de pessoas para a prática do delito, a aplicação da majorante da pena, prevista do artigo 18, III, da Lei Antitóxicos, é medida que se impõe. O narcotráfico, considerado crime hediondo pela Lei 8.072/90, não admite a progressão do regime prisional, conforme artigo 2º, § 1º. Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é considerado hediondo e é constitucional a norma que determina o cumprimento da pena no regime integral fechado. '

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : 21/06/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. João Batista da Costa Marques
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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