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Jurisprudência


TJMS 0002382-29.2014.8.12.0013

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPROCEDENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA DE VÍNCULO DURADOURO, ESTÁVEL E HABITUAL – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PERSONALIDADE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESFAVORÁVEL – OPERADO O AUMENTO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em incidência do artigo 35, da Lei 11.343/06, quando inexistem provas cabais acerca do vínculo associativo estável, habitual e duradouro dos agentes, a fim de praticarem o crime de tráfico de entorpecentes. A personalidade abrange as qualidades morais, a índole, o sentido moral do criminoso e tais condições não podem ser aferidas do conteúdo do caderno processual, motivo pelo qual entendo que a moduladora em questão não pode exasperar a pena-base. Havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, nada obsta que uma delas seja utilizada para valorar negativamente os antecedentes. EX OFFICIO – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA REGRA DO ART. 42, DA LEI 11343/06 – OPERADA A COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REINCIDÊNCIA. Segundo o art. 42, da lei 11343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, mas a substância entorpecente apreendida em poder do Apelante não justifica agravamento da pena em patamar tão elevado como o fixado na sentença, ante o princípio da proporcionalidade. No caso em exame mostra-se possível, na segunda fase da dosimetraia, operar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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