TJMS 0002389-93.2015.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO E FIM – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Se os elementos probatórios angariados nos autos são convincentes para demonstrarem a culpa do acusado quando da prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a condenação é a medida que se impõe.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face dos depoimentos das provas testemunhais, no sentido de que este estava visivelmente embriagado quando dos fatos, mantém-se a condenação do acusado pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Não há falar em aplicação do princípio da consunção quando não existir relação de crime-meio e crime-fim entre os delitos de lesão corporal e embriaguez ao volante, tratando-se de dois crimes autônomos e independentes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO E FIM – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Se os elementos probatórios angariados nos autos são convincentes para demonstrarem a culpa do acusado quando da prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a condenação é a medida que se impõe.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face dos depoimentos das provas testemunhais, no sentido de que este estava visivelmente embriagado quando dos fatos, mantém-se a condenação do acusado pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Não há falar em aplicação do princípio da consunção quando não existir relação de crime-meio e crime-fim entre os delitos de lesão corporal e embriaguez ao volante, tratando-se de dois crimes autônomos e independentes.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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