TJMS 0002405-11.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – TESE ACOLHIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO – MANTIDA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são convincentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
2. A declaração da atipicidade do fato, com base no princípio da intervenção mínima, no âmbito geral dos crimes e contravenções penais, necessita que fique plenamente caracterizada, no caso concreto, a irrelevância penal da conduta, e, sobretudo, a insignificância da lesão infligida ao bem jurídico tutelado pela legislação penal, situações que, em sintonia, afastam a necessidade de imposição da sanção penal. Todavia, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que nos delitos penais e contravenções que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, porque se trata de legislação criada para proteger a integridade física da mulher (bem jurídico), em situação específica de violência contra a mulher (gênero) pelo que não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal.
Nessa esteira, o bem jurídico ora tutelado pelo legislador é de natureza indisponível, razão pela qual não há que se falar em insignificância da lesão.
3. No âmbito do processo penal, a prova da alegação incumbe a quem fizer (CPP, art. 156, § 1ª parte). Nesse compasso, aventada, pela defesa, tese de exclusão de crime, a ela – defesa – competirá a produção das provas necessárias a subsidiar o acolhimento dessa alegação, sob pena de ser desconsiderada pelo julgador na formação do seu convencimento.
4. A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f", do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem.
5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fato, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal. O caso em concreto viabiliza a substituição, como forma de reprovar e prevenir o cometimento de crimes pelo apelante.
6. Nos termos do art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de pedido expresso da parte, tratando-se de efeito automático da sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – TESE ACOLHIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO – MANTIDA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são convincentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
2. A declaração da atipicidade do fato, com base no princípio da intervenção mínima, no âmbito geral dos crimes e contravenções penais, necessita que fique plenamente caracterizada, no caso concreto, a irrelevância penal da conduta, e, sobretudo, a insignificância da lesão infligida ao bem jurídico tutelado pela legislação penal, situações que, em sintonia, afastam a necessidade de imposição da sanção penal. Todavia, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que nos delitos penais e contravenções que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, porque se trata de legislação criada para proteger a integridade física da mulher (bem jurídico), em situação específica de violência contra a mulher (gênero) pelo que não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal.
Nessa esteira, o bem jurídico ora tutelado pelo legislador é de natureza indisponível, razão pela qual não há que se falar em insignificância da lesão.
3. No âmbito do processo penal, a prova da alegação incumbe a quem fizer (CPP, art. 156, § 1ª parte). Nesse compasso, aventada, pela defesa, tese de exclusão de crime, a ela – defesa – competirá a produção das provas necessárias a subsidiar o acolhimento dessa alegação, sob pena de ser desconsiderada pelo julgador na formação do seu convencimento.
4. A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f", do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem.
5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fato, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal. O caso em concreto viabiliza a substituição, como forma de reprovar e prevenir o cometimento de crimes pelo apelante.
6. Nos termos do art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de pedido expresso da parte, tratando-se de efeito automático da sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Desobediência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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