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Jurisprudência


TJMS 0002408-15.2010.8.12.0030

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – ART. 155, § 4º, IV, CP – ABIGEATO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE AUTORIA – ATIPICIDADE – ESCUSA LEGAL ABSOLUTÓRIA POR DESCENDÊNCIA – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES AFASTADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA – AGRAVANTE DA VÍTIMA SENIL VERIFICADA – ARREPENDIMENTO POSTERIOR INAPLICÁVEL – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER. 1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, corroborando a confissão dos acusados, em harmonia aos depoimentos das testemunhas e da vítima, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois indene a materialidade e, sobretudo, a autoria imputadas aos réus, relativamente ao crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2. A responsabilidade por determinados atos do iter criminis que culminou na consumação do abigeato, não implica em atipicidade em relação a um dos acusados, pois ambos agentes participaram, com unidade de desígnios, da empreitada criminosa, praticando, portanto, o verbo nuclear subtrair concernente à norma penal incriminadora violada, situação fática que se subsome ao furto qualificado. 3. Conquanto o agente seja descendente da vítima, não se aplica a escusa absolutória do art. 181 se o crime patrimonial é cometido contra vítima com idade igual ou superior a 60 anos, consoante determina a exceção estampada no art. 183, III, do CP, cuja mens legis objetiva resguardar direitos da pessoa idosa. 4. Verifica-se a presença da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) no caso em que os agentes, ao perpetrarem o abigeato, tinham ciência de que estavam praticando fato típico e antijurídico conjuntamente, restando patente a presença do liame subjetivo, o vínculo de natureza psicológica, o concurso de vontades, a unidade de desígnios que unem suas condutas dotadas de consciência e voluntariedade dirigidas à finalidade delitiva, o que, inclusive, impede a desqualificação para furto simples. 5. A participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) é reservada às hipóteses em que o agente presta mínimo e periférico auxílio à perpetração da infração penal, o que não aplica em favor do acusado que atua efetivamente para obtenção do resultado ilícito, carregando e transportando mais de 100 quilos da carne do animal abatido, responsabilizando-se, juntamente ao coautor, por importante divisão de tarefas para consumação do abigeato. 6. Configura-se a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal se o réu, ciente da condição etária da vítima, aproveita-se de tal facilidade para cometimento da infração penal, notadamente porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a agravante em questão é de natureza objetiva. 7. Inaplicável o arrependimento posterior (art. 16, CP) na hipótese em que a reparação de danos causados à vítima não ocorreu antes do recebimento da denúncia, mas no curso da ação penal. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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