TJMS 0002410-21.2015.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – BENEFÍCIO NEGADO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TRANSMITE CERTEZA – REJEIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – ART. 33, § 2.º, I, DO CP – RECLUSÃO SUPERIOR A OITO ANOS – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO.
I – Os registros criminais impróprios para configurar reincidência e desqualificar a moduladora dos antecedentes penais são aptos para fins de verificação da dedicação a atividades criminosas, possibilitando o afastamento do privilégio estipulado pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
II – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
III – Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar por conta da circunstância preponderante relativa à quantidade da droga quando se trata do transporte de mais de 900 (novecentos) quilos de maconha.
IV – Ausente lesão aos princípios da presunção de inocência ou de não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CF/88) e do in dubio pro reo quando a prova dos autos é clara no sentido de que o agente praticou as condutas típicas a ele atribuídas, fazendo uso de documento público falsificado, com aptidão para ludibriar o homem médio.
V – O cumprimento da pena de reclusão superior a 08 (oito) anos, por imposição do artigo 33, § 2.º , inciso I, do Código Penal, deve iniciar no regime fechado.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
RECURSO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE TRÁFICO – PROVA DA PROPRIEDADE - TERCEIRO DE BOA FÁ – OBJETO QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO – PROVIMENTO.
I – Comprovado nos autos a propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e que o objeto pertence a terceiro de boa fé (art. 91, II, CP) sem qualquer participação no fato criminoso, impositiva a restituição de veículo cujo perdimento foi decretado por envolvimento no tráfico de entorpecentes.
II – Com o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – BENEFÍCIO NEGADO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TRANSMITE CERTEZA – REJEIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – ART. 33, § 2.º, I, DO CP – RECLUSÃO SUPERIOR A OITO ANOS – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO.
I – Os registros criminais impróprios para configurar reincidência e desqualificar a moduladora dos antecedentes penais são aptos para fins de verificação da dedicação a atividades criminosas, possibilitando o afastamento do privilégio estipulado pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
II – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
III – Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar por conta da circunstância preponderante relativa à quantidade da droga quando se trata do transporte de mais de 900 (novecentos) quilos de maconha.
IV – Ausente lesão aos princípios da presunção de inocência ou de não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CF/88) e do in dubio pro reo quando a prova dos autos é clara no sentido de que o agente praticou as condutas típicas a ele atribuídas, fazendo uso de documento público falsificado, com aptidão para ludibriar o homem médio.
V – O cumprimento da pena de reclusão superior a 08 (oito) anos, por imposição do artigo 33, § 2.º , inciso I, do Código Penal, deve iniciar no regime fechado.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
RECURSO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE TRÁFICO – PROVA DA PROPRIEDADE - TERCEIRO DE BOA FÁ – OBJETO QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO – PROVIMENTO.
I – Comprovado nos autos a propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e que o objeto pertence a terceiro de boa fé (art. 91, II, CP) sem qualquer participação no fato criminoso, impositiva a restituição de veículo cujo perdimento foi decretado por envolvimento no tráfico de entorpecentes.
II – Com o parecer, dá-se provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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