TJMS 0002410-71.2017.8.12.0019
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016 – ALEGADO PREENCHIMENTO DO REQUISITO objetivo – NÃO configurado – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS – AGRAVO NÃO PROVIDO.
O art. 3º, caput, do Decreto Presidencial n.º 8.940/2016 prevê que "nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos (...)."
A pena do agravante é superior a 12 (doze) anos ( considerando-se que a soma total das suas penas é de 18 anos e 2 meses de reclusão), então ultrapassa a previsão expressa no referido dispositivo legal, além do que em cada crime não cumpriu o prazo mínimo exigido, então não satisfez o requisito objetivo para a concessão do benefício pleiteado.
Indulto indeferido.
Agravo em Execução Penal não provido, com o Parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016 – ALEGADO PREENCHIMENTO DO REQUISITO objetivo – NÃO configurado – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS – AGRAVO NÃO PROVIDO.
O art. 3º, caput, do Decreto Presidencial n.º 8.940/2016 prevê que "nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos (...)."
A pena do agravante é superior a 12 (doze) anos ( considerando-se que a soma total das suas penas é de 18 anos e 2 meses de reclusão), então ultrapassa a previsão expressa no referido dispositivo legal, além do que em cada crime não cumpriu o prazo mínimo exigido, então não satisfez o requisito objetivo para a concessão do benefício pleiteado.
Indulto indeferido.
Agravo em Execução Penal não provido, com o Parecer.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Indulto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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