TJMS 0002417-04.2015.8.12.0029
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA - PLEITO AFASTADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE - PEDIDO ACOLHIDO - REGRA LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado. 2. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso, à vista da quantidade de sanção penal imposta, o regime inicial de cumprimento de pena poderá ser o semiaberto, a teor da inteligência legislativa inserida no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando ainda que é suficiente e necessário à reprovação dos crimes praticados e prevenção na prática de crimes.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA - PLEITO AFASTADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE - PEDIDO ACOLHIDO - REGRA LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado. 2. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso, à vista da quantidade de sanção penal imposta, o regime inicial de cumprimento de pena poderá ser o semiaberto, a teor da inteligência legislativa inserida no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando ainda que é suficiente e necessário à reprovação dos crimes praticados e prevenção na prática de crimes.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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