TJMS 0002424-39.2014.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA – BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO RECORRENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOLO COMPROVADO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita do objeto.
O fato de estar conduzindo veículo com sinais adulterados é insuficiente para a configuração do crime, sendo necessária a comprovação de que o condutor é quem efetivamente promoveu a adulteração.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA – BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO RECORRENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOLO COMPROVADO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita do objeto.
O fato de estar conduzindo veículo com sinais adulterados é insuficiente para a configuração do crime, sendo necessária a comprovação de que o condutor é quem efetivamente promoveu a adulteração.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
Mostrar discussão