TJMS 0002431-38.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RÉUS – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (TRÊS VEZES) – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – MANTIDA – PATAMAR DAS MAJORANTES CONSERVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o juiz sentenciante analisou as teses defensivas aventadas em alegações finais, e demonstrou de forma clara os elementos que motivaram o seu convencimento.
II - Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. Não havendo prova inconteste do desconhecimento do réu acerca da menoridade dos envolvidos, não há que se falar em absolvição do crime sob este fundamento.
III - Não prospera a pretensão defensiva de redução do patamar das majorantes. Isto porque, segundo se constata da sentença, o magistrado fundamentou a fixação do aumento da pena no patamar de 1/2 com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias fáticas do delito, quais sejam, o conluio em praticar o crime em coautoria com cinco pessoas, sendo dois menores, denotando maior periculosidade na ação já violenta.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRESENTE FATO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não resta configurada a agravante da reincidência por inexistir infração penal com sentença transitada em julgado anterior ao crime em questão, conforme disposto no art. 63, do CP.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos defensivo e ministerial.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RÉUS – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (TRÊS VEZES) – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – MANTIDA – PATAMAR DAS MAJORANTES CONSERVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o juiz sentenciante analisou as teses defensivas aventadas em alegações finais, e demonstrou de forma clara os elementos que motivaram o seu convencimento.
II - Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. Não havendo prova inconteste do desconhecimento do réu acerca da menoridade dos envolvidos, não há que se falar em absolvição do crime sob este fundamento.
III - Não prospera a pretensão defensiva de redução do patamar das majorantes. Isto porque, segundo se constata da sentença, o magistrado fundamentou a fixação do aumento da pena no patamar de 1/2 com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias fáticas do delito, quais sejam, o conluio em praticar o crime em coautoria com cinco pessoas, sendo dois menores, denotando maior periculosidade na ação já violenta.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRESENTE FATO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não resta configurada a agravante da reincidência por inexistir infração penal com sentença transitada em julgado anterior ao crime em questão, conforme disposto no art. 63, do CP.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos defensivo e ministerial.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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