TJMS 0002433-08.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva pelo réu são robustas. Os objetos subtraídos – um notebook Toshiba, cor azul e um tablet Galaxy Not de 8", foram encontrados na residência do réu e reconhecidos pela vítima como os que foram furtados de sua residência. A prova testemunhal confirma os elementos dos autos.
O magistrado considerou negativas a conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias do delito e somente a última moduladora – circunstâncias do delito – deve ser preservada, porquanto o fato de cometer o crime com a invasão do domicílio da vítima é situação a ser sopesada como desfavorável frente à proteção constitucional da casa como asilo inviolável.
Não merece guarida a pretensão de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, posto que a confissão judicial não foi confirmada em juízo e tampouco utilizada como elemento a amparar a condenação.
Considerando a redução do quantum da pena e que o réu é primário, mas que existe circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), o regime inicial recomendado para repressão e prevenção do crime é o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal.
É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do princípio da suficiência, pois "precisa ser adequada e suficiente para atingir as finalidades da pena. Em outras palavras, tanto a retribuição do mal praticado pelo crime como a prevenção (geral e especial) de novos crimes, inerentes à pena privativa de liberdade, devem ser alcançadas com a pena restritiva de direitos." Logo, praticado o crime com invasão ao domicílio da vítima, é inviável o referido beneficiamento, com fundamento no inciso III, do artigo 44 do Código Penal.
O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena-base e isentar do pagamento das custas processuais (pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva pelo réu são robustas. Os objetos subtraídos – um notebook Toshiba, cor azul e um tablet Galaxy Not de 8", foram encontrados na residência do réu e reconhecidos pela vítima como os que foram furtados de sua residência. A prova testemunhal confirma os elementos dos autos.
O magistrado considerou negativas a conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias do delito e somente a última moduladora – circunstâncias do delito – deve ser preservada, porquanto o fato de cometer o crime com a invasão do domicílio da vítima é situação a ser sopesada como desfavorável frente à proteção constitucional da casa como asilo inviolável.
Não merece guarida a pretensão de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, posto que a confissão judicial não foi confirmada em juízo e tampouco utilizada como elemento a amparar a condenação.
Considerando a redução do quantum da pena e que o réu é primário, mas que existe circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), o regime inicial recomendado para repressão e prevenção do crime é o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal.
É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do princípio da suficiência, pois "precisa ser adequada e suficiente para atingir as finalidades da pena. Em outras palavras, tanto a retribuição do mal praticado pelo crime como a prevenção (geral e especial) de novos crimes, inerentes à pena privativa de liberdade, devem ser alcançadas com a pena restritiva de direitos." Logo, praticado o crime com invasão ao domicílio da vítima, é inviável o referido beneficiamento, com fundamento no inciso III, do artigo 44 do Código Penal.
O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena-base e isentar do pagamento das custas processuais (pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa).
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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