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Jurisprudência


TJMS 0002433-50.2013.8.12.0021

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO POSSÍVEL - VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 1/6 - NÃO ACOLHIDO - PERCENTUAL DE 1/3 JUSTIFICADO FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no artigo 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente entre os réus para a prática do narcotráfico, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 2. Não há falar em redução do quantum de incidência do privilégio previsto no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06 justificam a aplicação do patamar médio de 1/3 (um terço). Deve ser ressaltado que a natureza da droga apreendida (cocaína), embora desfavorável, não demanda, por si só, a fixação da redutora no patamar mínimo, notadamente porque a quantidade não é elevada (9,8 gramas) e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao apelado. 3. Recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO RÉU CLAUDINEI - POSSIBILIDADE - MODULADORAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO AO APELANTE CÉSAR QUEIROZ - POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ARTIGO 2° DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO STF - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em bis in idem na valoração negativa da moduladora dos antecedentes criminais, uma vez que o apelante Claudinei possui duas condenações penais transitadas em julgado por crimes anteriores, não havendo óbice que uma delas seja considerada na primeira fase e a outra, como reincidência, no segundo estágio da dosimetria. 2. Afasta-se a negativação das circunstâncias do crime se o Julgador valorou a referida moduladora com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal do crime de tráfico de drogas. 3. Os danos e sequelas sociais que resultam da prática do tráfico de drogas não autorizam a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que são inerentes à próprio figura delitiva, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública. 4. A natureza da substância apreendida deve ser mantida em desfavor do recorrente, porquanto a cocaína está entre as drogas de maior potencial ofensivo à saúde humana, além de ser causadora de dependência química e psíquica, ocasionando sérios e irreversíveis danos ao cérebro e ao sistema nervoso central do usuário. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos de Habeas Corpus n.º 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado. De acordo com a orientação do Pretório Excelso, independentemente do caráter hediondo do delito, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, em atenção ao princípio da individualização da pena. 6. Na hipótese, considerando que o apelante César Queiroz Santana é primário, possui bons antecedentes, conta com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e que a reprimenda foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão (o que, em tese, admitiria a aplicação do regime aberto), tenho como possível estabelecer o regime prisional semiaberto para o implemento inicial da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2°, "b", e § 3°, do Código Penal. 7. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base aplicada ao apelante Claudinei Coxeo para um pouco acima do mínimo legal e alterar o regime prisional do recorrente César Queiroz Santana para o semiaberto. EM PARTE COM O PARECER

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 24/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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