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Jurisprudência


TJMS 0002450-46.2013.8.12.0002

Ementa
PRELIMINARES EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINARES DE NULIDADE – ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROMOVER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – INVIABILIDADE – ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA – EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – FATOS DISTINTOS – VALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS – REJEITADAS. I- É inquestionável a legitimidade constitucional do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias, notadamente por ser previsto na Carta Magna, sendo tal atividade consectário do próprio ônus desempenho pelo Parquet – titular exclusivo da ação penal pública – , proceder a coleta de elementos de convicção, com escopo de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. II- Muito embora pese o fato do delito em questão ser de caráter permanente, não há que se cogitar a ocorrência da litispendência (bis in idem), porquanto as condutas não coincidem entre si, haja vista terem sido perpetradas de forma desvinculada, em circunstâncias e momentos completamente diversos. III- Denota-se que as escutas telefônicas são perfeitamente legais, notadamente por terem sido autorizadas judicialmente, nos moldes do estatuído no art. 1.º da Lei n.° 9.296/96. Não se vislumbram quaisquer elementos que atestem, cabalmente, a realização de interceptações telefônicas em datas pretéritas a autorização judicial, sendo inquestionável que a prorrogação atendeu a finalidade de investigar a complexa participação dos acusados na prática do crime de tráfico de drogas. IV- Não há falar em nulidade da decisão que deferiu as escutas telefônicas em razão do não preenchimento do requisito contido no II do artigo 2º da Lei n.º 9.296/96, posto que as decisões que deferiram a interceptação e a prorrogação restaram devidamente alicerçadas nas peculiaridades do caso, sendo indubitável que a atuação de forma sorrateira, torna praticamente impossível a realização de apreensão de drogas e a prisão em flagrante, caso inexista monitoramento das ações do envolvidos através das interceptações telefônicas. V- Preliminares rechaçadas. PARA O RECORRENTE ADEIR: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – MODULADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – RELATOS INÚTEIS PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. I- A sentença condenatória está em perfeita consonância com os elementos probatórios coletados durante a instrução criminal, mormente se considerados os depoimentos dos milicianos que atuaram na operação que culminou na apreensão dos entorpecentes e na prisão em flagrante do recorrente, as ações de monitoramento, as filmagens, as fotografias, os relatórios de investigação e de inteligência do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) e as interceptações telefônicas, não remanescendo dubiedades sobre a prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tendo sido demonstrada a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente para a comercialização intensa de entorpecentes. Não há que se cogitar a absolvição do recorrente quanto às condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. II- Mantém a exasperação da reprimenda inicial confeccionada na hipótese, posto que o magistrado singular expôs de forma legal e fundamentada os motivos que deram azo a elevação da pena do recorrente. III- O apelante apenas admitiu já ter vendido drogas em ocasiões distintas da presente conduta, apresentando escusas como a de que os entorpecentes eram "consumidos" juntamente com outros usuários ou de que comercializava os narcóticos para sustentar o seu vício, não explicando de modo plausível as interlocuções interceptadas, isto é, além de ter relatado os fatos de modo parcial, sustentou que sua conduta estaria adstrita ao uso compartilhado, sendo indubitável que tais informações em nada contribuíram para elucidação dos fatos apurados no caso em epígrafe. Impossível o reconhecimento da atenuante confissão espontânea. IV- A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 1.343/06. Nesse viés, não há como descurar que restou indubitavelmente comprovada a associação para o tráfico, circunstância esta que desnatura totalmente a condição de tráfico ocasional, impondo óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe. V- Muito embora o recorrente seja primário, eis que as diversas condenações que pesam em seu desfavor, ainda, não transitaram em julgado, observa-se que as circunstâncias judiciais, não recomendam o estabelecimento de regime prisional diverso do fechado, o qual demonstra ser o único suficiente para reprovação e prevenção dos crimes perpetrados. VI- Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante ausência de correspondência com o artigo 44, incisos I e III, Código Penal, pois as circunstâncias judiciais indicam que tal providência não seria socialmente adequada no caso. No mais, a pena infligida é superior a quatro anos, o que, por si só, obsta a substituição pleiteada. VII- Recurso não provido. PARA O RECORRENTE AILTON: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO– IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. I- A sentença condenatória está em perfeita consonância com os elementos probatórios coletados durante a instrução criminal, mormente se considerado os depoimentos dos milicianos que atuaram na operação que culminou na apreensão dos entorpecentes e na prisão em flagrante do recorrente, as ações de monitoramento, as filmagens, as fotografias, os relatórios de investigação e de inteligência do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) e as interceptações telefônicas, não remanescendo dubiedades sobre a prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, posto ter sido demonstrada a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente para a comercialização intensa de entorpecentes. Não há que se cogitar a absolvição do recorrente quanto à conduta tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. II- Recurso não provido. PARA A RECORRENTE NILVA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A sentença condenatória está em perfeita consonância com os elementos probatórios coletados durante a instrução criminal, mormente se considerado os depoimentos dos milicianos que atuaram na operação que culminou na apreensão dos entorpecentes e na prisão em flagrante do recorrente, as ações de monitoramento, as filmagens, as fotografias, os relatórios de investigação e de inteligência do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) e as interceptações telefônicas, não remanescendo dubiedades sobre a prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, posto ter sido demonstrada a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente para a comercialização intensa de entorpecentes. Não há que se cogitar a absolvição da recorrente quanto às condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. II- Os depoimentos colhidos, tanto na fase policial, quanto na fase judicial, convergem ao demonstrar que a recorrente Nilva, juntamente com Ailton, utilizavam o automóvel apreendido para o transporte das substâncias entorpecentes, mormente se considerada as imagens carreadas aos autos, as quais, nitidamente, exibem a utilização do veículo para a entrega de substância entorpecente, sendo de rigor a manutenção do perdimento do bem em favor da união, em razão de seu uso como meio de execução para a prática criminosa, nos moldes dos artigos 62 e 63, ambos da Lei n.º 11.343/06, III- Recurso não provido. Com o parecer, rejeito as preliminares arguídas. No mérito, nego provimento aos recursos de Adeir, Ailton e Nilva.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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