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Jurisprudência


TJMS 0002451-39.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE AFASTADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INVALIDEZ TEMPORÁRIA SEM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO TOTAL DA LESÃO ATRAVÉS DE TRATAMENTO CIRÚRGICO – INVALIDEZ CONSIDERADA PERMANENTE – INDENIZAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.482/2007 – VALOR INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM GRAU DA LESÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – FIXAÇÃO EM VALOR CERTO – CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR – PREJUDICADA PRETENSÃO DA SEGURADORA QUANTO À REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Embora o laudo pericial tenha atestado que a periciada apresenta limitação parcial e com possibilidade de reversão do joelho esquerdo, também deixou claro que, mesmo existindo indicação de tratamento cirúrgico, em razão do lapso temporal da lesão e a atrofia muscular apresentada, por melhor que seja o resultado alcançado, não haverá reversão total da perda funcional descrita, qual seja, de perda parcial de 50% da mobilidade de um dos joelhos. Logo, é possível concluir que a autora/apelada possui, na verdade, invalidez parcial permanente, dada a impossibilidade de reversão total da perda funcional de um dos joelhos com o tratamento cirúrgico indicado. 2. Quanto ao valor indenizatório do seguro DPVAT e à tabela do CNSP, que leva em conta o grau de invalidez da vítima do sinistro, mantém-se o entendimento no sentido de que sendo a invalidez permanente, não importa se total ou parcial, a vítima faz jus à indenização integral, tendo em vista que a lei não faz distinção quanto ao grau de incapacidade, pois apenas declara a obrigação de indenizar. 3. Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequeno valor (R$ 1.687,50), de forma que deve ser aplicada a regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC, cuja fixação dos honorários deve se dar consoante apreciação equitativa pelo juiz, atendidas as regras previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo anterior. Verba honorária majorada. 4. Prejudicada a pretensão da seguradora quanto à redução dos honorários advocatícios de sucumbência.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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