TJMS 0002451-95.2008.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DO USO DE ARMA – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS COAUTORES – MAJORANTE MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, DO CP – INVIÁVEL – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – MODULADORA DA PERSONALIDADE EXPURGADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se há comprovado vínculo entre os réus, envolvimento este demonstrado através doseleentos de prova trazidos pelo incidente cautelar (quebra de sigilo telefônico) onde constam contatos telefônicos via celulares realizados entre os co-apelantes, no dia que antecedeu ao delito, na data dos fatos e no dia posterior a ele, e a descrição da conduta de cada um deflui de depoimentos extrajudiciais onde ocorreram confissões e delações, a prova é suficiente para a condenação.
A prova indica inequívoca autoria do apelante, pois há declarações extrajudicais dos corréus e reconhecimento feito por eles quanto ao apelante Rubens, e existe o relato dos corréus indicando como ocorreu a divisão de tarefas na prática delitiva; ademais, provas cautelares e em juízo de interceptação de dados telefônicos e verificação de movimentação bancárias após o crime, na conta de Rubens, mostram um conjunto probatório apto a provar a autoria do crime de roubo. Incabível a absolvição.
A majorante prevista no art. 157, §2º , I, do CP é circunstância objetiva, então, basta o emprego de arma por um dos agentes para que o aumento de pena atinja todos os coautores do roubo.
Provado que Rubens concorreu diretamente para a realização do delito, inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, do CP.
As circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime utilizadas para exasperar a pena-base estão devidamente fundamentadas como negativas, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, logo, devem ser mantidas, mas em patamar inferior ao aplicado na sentença.
Não dispondo de elementos seguros que permitam valorar negativamente a personalidade tal circunstância judicial deve ser afastada.
APELO DE DAIANE: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 29, DO CP) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA OPERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a apelante emprestou a moto ciente de que seria usada para praticar um crime, e recebeu pagamento por tal ajuda, acompanhando o andamento da empreitada, mostra-se incabível a absolvição.
Se há comprovado vínculo entre os réus, envolvimento este demonstrado através de elementos de prova trazidos no incidente cautelar (quebra de sigilo telefônico) onde constam contatos telefônicos via celulares realizados entre os co-apelantes, no dia que antecedeu ao delito, na data dos fatos e no dia posterior a ele, e a descrição da conduta de cada um deflui de depoimentos extrajudiciais onde ocorreram confissões e delações, a prova é suficiente para a condenação.
As circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime julgadas negativas e utilizadas para exasperar a pena-base estão fundamentadas, com lastro em elementos idôneos, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, logo, devem ser mantidas, mas em patamar diverso do fixado na sentença.
Em todas as etapas da dosimetria da pena o julgador não pode afastar-se dos princípios da proporcionalidade, assim, a pena de multa merece reparo, eis que fixada de maneira desproporcional.
APELO DE BENEDITO: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE – ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE EXPURGADAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO CONHECIDO – JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime utilizadas para exasperar a pena-base estão devidamente fundamentadas, com lastro em elementos idôneos, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, logo, devem ser mantidas, mas com patamar deaumento inferior ao aplicado na sentença.
Não havendo elementos seguros que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade, estas circunstâncias devem ser expurgadas.
Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado, então, se a atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada na sentença, não se conhece de tal pedido.
APELO DE OSMAR: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE – ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE EXPURGADAS – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Devem ser mantidas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime utilizadas para exasperar a pena-base, porque bem fundamentadas em elementos idôneos, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, porém o patamar do aumento deve ser inferior ao aplicado na sentença.
Não havendo elementos seguros para valorar negativamente a conduta social e a personalidade, estas circunstâncias devem ser expurgadas.
É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes.
MATÉRIA DE OFÍCIO: DE OFÍCIO – REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA APLICAR PATAMAR INTERMEDIÁRIO.
Na terceira fase da dosimetria, presente causa de aumento, o patamar da elevação da pena deve ser estabelecido proporcionalmente entre o mínimo (1/3) e o máximo (1/2) permitido, mostrando-se o mais adequado para reprovação da conduta a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos).
De ofício, redução do patamar de aumento na terceira etapa da dosimetria.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DO USO DE ARMA – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS COAUTORES – MAJORANTE MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, DO CP – INVIÁVEL – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – MODULADORA DA PERSONALIDADE EXPURGADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se há comprovado vínculo entre os réus, envolvimento este demonstrado através doseleentos de prova trazidos pelo incidente cautelar (quebra de sigilo telefônico) onde constam contatos telefônicos via celulares realizados entre os co-apelantes, no dia que antecedeu ao delito, na data dos fatos e no dia posterior a ele, e a descrição da conduta de cada um deflui de depoimentos extrajudiciais onde ocorreram confissões e delações, a prova é suficiente para a condenação.
A prova indica inequívoca autoria do apelante, pois há declarações extrajudicais dos corréus e reconhecimento feito por eles quanto ao apelante Rubens, e existe o relato dos corréus indicando como ocorreu a divisão de tarefas na prática delitiva; ademais, provas cautelares e em juízo de interceptação de dados telefônicos e verificação de movimentação bancárias após o crime, na conta de Rubens, mostram um conjunto probatório apto a provar a autoria do crime de roubo. Incabível a absolvição.
A majorante prevista no art. 157, §2º , I, do CP é circunstância objetiva, então, basta o emprego de arma por um dos agentes para que o aumento de pena atinja todos os coautores do roubo.
Provado que Rubens concorreu diretamente para a realização do delito, inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, do CP.
As circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime utilizadas para exasperar a pena-base estão devidamente fundamentadas como negativas, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, logo, devem ser mantidas, mas em patamar inferior ao aplicado na sentença.
Não dispondo de elementos seguros que permitam valorar negativamente a personalidade tal circunstância judicial deve ser afastada.
APELO DE DAIANE: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 29, DO CP) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA OPERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a apelante emprestou a moto ciente de que seria usada para praticar um crime, e recebeu pagamento por tal ajuda, acompanhando o andamento da empreitada, mostra-se incabível a absolvição.
Se há comprovado vínculo entre os réus, envolvimento este demonstrado através de elementos de prova trazidos no incidente cautelar (quebra de sigilo telefônico) onde constam contatos telefônicos via celulares realizados entre os co-apelantes, no dia que antecedeu ao delito, na data dos fatos e no dia posterior a ele, e a descrição da conduta de cada um deflui de depoimentos extrajudiciais onde ocorreram confissões e delações, a prova é suficiente para a condenação.
As circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime julgadas negativas e utilizadas para exasperar a pena-base estão fundamentadas, com lastro em elementos idôneos, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, logo, devem ser mantidas, mas em patamar diverso do fixado na sentença.
Em todas as etapas da dosimetria da pena o julgador não pode afastar-se dos princípios da proporcionalidade, assim, a pena de multa merece reparo, eis que fixada de maneira desproporcional.
APELO DE BENEDITO: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE – ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE EXPURGADAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO CONHECIDO – JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime utilizadas para exasperar a pena-base estão devidamente fundamentadas, com lastro em elementos idôneos, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, logo, devem ser mantidas, mas com patamar deaumento inferior ao aplicado na sentença.
Não havendo elementos seguros que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade, estas circunstâncias devem ser expurgadas.
Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado, então, se a atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada na sentença, não se conhece de tal pedido.
APELO DE OSMAR: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE – ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE EXPURGADAS – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Devem ser mantidas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime utilizadas para exasperar a pena-base, porque bem fundamentadas em elementos idôneos, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, porém o patamar do aumento deve ser inferior ao aplicado na sentença.
Não havendo elementos seguros para valorar negativamente a conduta social e a personalidade, estas circunstâncias devem ser expurgadas.
É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes.
MATÉRIA DE OFÍCIO: DE OFÍCIO – REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA APLICAR PATAMAR INTERMEDIÁRIO.
Na terceira fase da dosimetria, presente causa de aumento, o patamar da elevação da pena deve ser estabelecido proporcionalmente entre o mínimo (1/3) e o máximo (1/2) permitido, mostrando-se o mais adequado para reprovação da conduta a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos).
De ofício, redução do patamar de aumento na terceira etapa da dosimetria.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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