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Jurisprudência


TJMS 0002452-46.2005.8.12.0018

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI N. 6.194/74 PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/88 - NÃO-OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A indenização derivada do seguro obrigatório pode ser estipulada em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas, sim, em base para quantificação do montante ressarcitório. O valor da indenização securitária deve corresponder a quarenta salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3o, alínea a, da Lei 6.194/74, vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados dispor de forma diversa. A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança decorrente do seguro obrigatório DPVAT, incide a partir da data do evento danoso. É de ser mantida a condenação em honorários advocatícios que remunera com justeza o trabalho desenvolvido pelos causídicos da parte vencedora e que não foge dos parâmetros delineados pelo art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.'

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : 21/06/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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