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Jurisprudência


TJMS 0002457-69.2014.8.12.0045

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONDUTA REPROVÁVEL – AGENTE CONTUMAZ – INADMISSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – READEQUAÇÃO DO REGIME – PARCIAL PROVIMENTO. O pequeno valor da res furtiva, por si só, não tem o condão de isentar de responsabilidade o autor do ilícito, quando o agente pratica crimes da mesma natureza, sob pena de, se assim fosse, ser incentivada a prática reiterada de crimes de pequena monta. É manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão dos réus, laudo indireto e imagens fotográficas, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial ou quando as circunstâncias delitivas não permitirem a sua confecção. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e modificar para aberto o regime inicial de cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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