TJMS 0002463-22.2007.8.12.0013
APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL – IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO – CARÁTER NÃO ABSOLUTO – LIMITES LEGAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADOS – MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- A falta de justa causa para a ação penal, não vincula o juízo cível, podendo a parte pleitear a indenização pelo dano moral.
II – A imunidade profissional garantida ao advogado pelo art. 133, da CF/88, e pelo art. 7º, § 2º da Lei 8.906/94, não é absoluta, devendo o advogado responder pelos excessos cometidos em afronta à honra de qualquer das partes envolvidas no processo.
III – O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve levar em consideração o dano causado à vítima, a conduta do réu, e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, bem como colocar o réu em situação de insolvência, retirando-lhe os meios de subsistência, nem deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo ou punitivo, o que poderia até mesmo estimular a reincidência.
Ementa
APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL – IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO – CARÁTER NÃO ABSOLUTO – LIMITES LEGAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADOS – MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- A falta de justa causa para a ação penal, não vincula o juízo cível, podendo a parte pleitear a indenização pelo dano moral.
II – A imunidade profissional garantida ao advogado pelo art. 133, da CF/88, e pelo art. 7º, § 2º da Lei 8.906/94, não é absoluta, devendo o advogado responder pelos excessos cometidos em afronta à honra de qualquer das partes envolvidas no processo.
III – O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve levar em consideração o dano causado à vítima, a conduta do réu, e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, bem como colocar o réu em situação de insolvência, retirando-lhe os meios de subsistência, nem deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo ou punitivo, o que poderia até mesmo estimular a reincidência.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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