main-banner

Jurisprudência


TJMS 0002463-22.2007.8.12.0013

Ementa
APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL – IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO – CARÁTER NÃO ABSOLUTO – LIMITES LEGAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADOS – MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I- A falta de justa causa para a ação penal, não vincula o juízo cível, podendo a parte pleitear a indenização pelo dano moral. II – A imunidade profissional garantida ao advogado pelo art. 133, da CF/88, e pelo art. 7º, § 2º da Lei 8.906/94, não é absoluta, devendo o advogado responder pelos excessos cometidos em afronta à honra de qualquer das partes envolvidas no processo. III – O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve levar em consideração o dano causado à vítima, a conduta do réu, e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, bem como colocar o réu em situação de insolvência, retirando-lhe os meios de subsistência, nem deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo ou punitivo, o que poderia até mesmo estimular a reincidência.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
Mostrar discussão