TJMS 0002485-60.2010.8.12.0018
ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006 – DELITOS AUTÔNOMOS – APREENSÃO DE APETRECHOS QUE NÃO CONFIGURA O SEGUNDO CRIME – ABSOLVIÇÃO – PENA E REGIME FIXADOS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MANTIDOS – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
No tocante ao crime de posse de objetos para o preparo da droga, os utensílios apreendidos em poder do apelante não se prestam aos fins descritos no tipo penal, ou melhor, não configuram o objeto material do delito. O art. 34 da Lei de Drogas pune a guarda de aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas, ou seja, para a caracterização do crime os instrumentos devem possuir algumas destas finalidade. Não basta que sejam encontrados na residência do acusado alguns apetrechos que indiquem o preparo para comercialização de entorpecentes. É preciso identificar, na conduta, a adaptação ao tipo penal, mormente por terem sido apreendidos num mesmo contexto fático, não havendo a autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de incidir no vedado bis in idem. Absolvição.
Quanto à dosimetria da pena corpórea em relação ao delito previsto no art. 33 da citada Lei, não houve impugnação especificamente, apenas menção, que faz crer, referir-se ao expurgo referente ao crime previsto no referido art. 34. Mesmo porque, foi fixada a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase reconhecida a atenuante da menoridade relativa e na terceira fas238e, aplicada a causa de diminuição acertadamente em 1/3, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes (aproximadamente 227g de maconha; 86g de pasta-base e 24 trouxinhas de pasta-base, pesando aproximadamente 5g cada), restando a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 03 anos e 04 meses de reclusão e 332 dias-multa. Proporcional e suficiente a redução da pena de multa. Sem alterações a serem feitas neste ponto.
O réu apesar de primário, de bons antecedentes e de serem favoráveis as circunstâncias judiciais, não merece regime mais brando que o semiaberto, em razão da considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, dentre os quais, pasta-base de cocaína, da mais elevada perniciosidade. Na definição do regime prisional, aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos no art. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face das circunstâncias do caso concreto demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito. Além da considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, os apetrechos utilizados para o preparo e comercialização da droga e a participação de um menor de idade na empreitada criminosa, indicam a acentuada gravidade na conduta do agente.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de absolver Joander Rafael Santos Machado, do crime previsto no artigo 34 da Lei de Drogas. No mais, permanece inalterada a sentença.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para a adoção das medidas cabíveis.
Ementa
ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006 – DELITOS AUTÔNOMOS – APREENSÃO DE APETRECHOS QUE NÃO CONFIGURA O SEGUNDO CRIME – ABSOLVIÇÃO – PENA E REGIME FIXADOS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MANTIDOS – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
No tocante ao crime de posse de objetos para o preparo da droga, os utensílios apreendidos em poder do apelante não se prestam aos fins descritos no tipo penal, ou melhor, não configuram o objeto material do delito. O art. 34 da Lei de Drogas pune a guarda de aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas, ou seja, para a caracterização do crime os instrumentos devem possuir algumas destas finalidade. Não basta que sejam encontrados na residência do acusado alguns apetrechos que indiquem o preparo para comercialização de entorpecentes. É preciso identificar, na conduta, a adaptação ao tipo penal, mormente por terem sido apreendidos num mesmo contexto fático, não havendo a autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de incidir no vedado bis in idem. Absolvição.
Quanto à dosimetria da pena corpórea em relação ao delito previsto no art. 33 da citada Lei, não houve impugnação especificamente, apenas menção, que faz crer, referir-se ao expurgo referente ao crime previsto no referido art. 34. Mesmo porque, foi fixada a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase reconhecida a atenuante da menoridade relativa e na terceira fas238e, aplicada a causa de diminuição acertadamente em 1/3, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes (aproximadamente 227g de maconha; 86g de pasta-base e 24 trouxinhas de pasta-base, pesando aproximadamente 5g cada), restando a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 03 anos e 04 meses de reclusão e 332 dias-multa. Proporcional e suficiente a redução da pena de multa. Sem alterações a serem feitas neste ponto.
O réu apesar de primário, de bons antecedentes e de serem favoráveis as circunstâncias judiciais, não merece regime mais brando que o semiaberto, em razão da considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, dentre os quais, pasta-base de cocaína, da mais elevada perniciosidade. Na definição do regime prisional, aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos no art. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face das circunstâncias do caso concreto demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito. Além da considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, os apetrechos utilizados para o preparo e comercialização da droga e a participação de um menor de idade na empreitada criminosa, indicam a acentuada gravidade na conduta do agente.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de absolver Joander Rafael Santos Machado, do crime previsto no artigo 34 da Lei de Drogas. No mais, permanece inalterada a sentença.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para a adoção das medidas cabíveis.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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