TJMS 0002486-57.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - ALEGADO PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO E REDUÇÃO DE JUROS - NEGADO - INDENIZAÇÃO E JUROS DE MORA MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I.Não há como reconhecer a desnecessidade da pena, se provadas vias de fato e o não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da agressão, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.. II. De acordo com o art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e se no caso ele o fez, atendendo à demanda do MP, e o fez modicamente com critério de razoabilidade, merece prevalecer a decisão.. III. Juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em atenção à jurisprudência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com o parecer, recurso desprovido. "EX OFFICIO" - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APLICABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO FATO - VIAS DE FATO - CABÍVEL NO CASO CONCRETO. IV - O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato, em sede de violência doméstica, quando as circunstâncias mostram reconciliação familiar em casamento longo e com filhos, não desejando a vítima o prosseguimento do feito, mostrando assim a pacificação da relação e a inadequação de uma pena privativa de liberdade. Ex officio, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - ALEGADO PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO E REDUÇÃO DE JUROS - NEGADO - INDENIZAÇÃO E JUROS DE MORA MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I.Não há como reconhecer a desnecessidade da pena, se provadas vias de fato e o não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da agressão, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.. II. De acordo com o art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e se no caso ele o fez, atendendo à demanda do MP, e o fez modicamente com critério de razoabilidade, merece prevalecer a decisão.. III. Juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em atenção à jurisprudência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com o parecer, recurso desprovido. "EX OFFICIO" - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APLICABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO FATO - VIAS DE FATO - CABÍVEL NO CASO CONCRETO. IV - O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato, em sede de violência doméstica, quando as circunstâncias mostram reconciliação familiar em casamento longo e com filhos, não desejando a vítima o prosseguimento do feito, mostrando assim a pacificação da relação e a inadequação de uma pena privativa de liberdade. Ex officio, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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