TJMS 0002487-28.2017.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ACOLHIDO EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o acusado praticou o crime receptação que lhe foi imputado, mantém-se o decreto condenatório.
O não-acatamento de uma ordem de prisão, pelo agente, não constitui o crime do art. 330 do CP. É que o impulso natural de fuga, de quem se esquiva a uma ordem de prisão, não se confunde com a intenção de desrespeitar a autoridade. Não tipifica, pois, o dolo específico do delito, o movimento instintivo de alguém que, diante de uma voz de prisão, foge para preservar o status libertatis.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ACOLHIDO EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o acusado praticou o crime receptação que lhe foi imputado, mantém-se o decreto condenatório.
O não-acatamento de uma ordem de prisão, pelo agente, não constitui o crime do art. 330 do CP. É que o impulso natural de fuga, de quem se esquiva a uma ordem de prisão, não se confunde com a intenção de desrespeitar a autoridade. Não tipifica, pois, o dolo específico do delito, o movimento instintivo de alguém que, diante de uma voz de prisão, foge para preservar o status libertatis.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Desobediência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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