TJMS 0002494-70.2015.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DESACATO – CRIMINALIZAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA INCOMPATÍVEL COM O PACTO DE SÃO JOSÉ, TAMPOUCO COM O DIREITO À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO – RESPONSABILIZAÇÃO DE EXCESSOS E ABUSOS – AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS – ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A criminalização do desacato não realça incompatibilidade alguma com o Pacto de São José da Costa Rica, máxime considerando que o direito à liberdade de manifestação de pensamento e de expressão continuará a ser protegido constitucionalmente, a fim de que seja exercido, porém, com responsabilidade, sem excessos ou abusos, a serem reprovados através de mecanismos previstos em nosso ordenamento jurídico.
2. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 331 do Código Penal.
3. O crime de desacato consuma-se com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, de modo que, comprovada a materialidade e autoria pelo acervo probatório, relativamente à intenção de desprestígio à função pública, o dolo de ofensa e não mera liberdade de expressão, resta configurado o delito de desacato.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DESACATO – CRIMINALIZAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA INCOMPATÍVEL COM O PACTO DE SÃO JOSÉ, TAMPOUCO COM O DIREITO À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO – RESPONSABILIZAÇÃO DE EXCESSOS E ABUSOS – AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS – ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A criminalização do desacato não realça incompatibilidade alguma com o Pacto de São José da Costa Rica, máxime considerando que o direito à liberdade de manifestação de pensamento e de expressão continuará a ser protegido constitucionalmente, a fim de que seja exercido, porém, com responsabilidade, sem excessos ou abusos, a serem reprovados através de mecanismos previstos em nosso ordenamento jurídico.
2. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 331 do Código Penal.
3. O crime de desacato consuma-se com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, de modo que, comprovada a materialidade e autoria pelo acervo probatório, relativamente à intenção de desprestígio à função pública, o dolo de ofensa e não mera liberdade de expressão, resta configurado o delito de desacato.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Leve
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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