TJMS 0002496-62.2014.8.12.0014
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, V, DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA DIVERSA – 223,9KG DE COCAÍNA TIPO PASTA BASE, 50,1 KG DE COCAÍNA TIPO SAL E 36,8 KG DE MACONHA – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI 11343/06 – INCABÍVEL – DROGA DESTINADA A OUTRO ESTADO – DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – SÚMULA 587 DO STJ – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSÍVEL – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEIS – QUANTUM DA PENA, REINCIDÊNCIA E REGRA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS QUE IMPEDEM ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo o art. 42, da lei 11.343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, então, a apreensão de exorbitante quantidade de drogas variadas, de elevadíssima nocividade justificam a exasperação da pena – base em 24 meses de reclusão e 200 (duzentos) dias multa (no caso foram apreendidos 223,9kg - duzentos e vinte e três quilos e novecentos gramas - de cocaína tipos pasta base, 50,1 kg - cinquenta quilos e cem gramas - de cocaína tipo sal e 36,8 kg - trinta e seis quilos e oitocentos gramas - de maconha).
Tratando-se de réu reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11343/2006.
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual (Súmula 587, do STJ), por isso, se o Apelante confessou que a substância entorpecente apreendida seria transportada até Ourinhos/SP, isso autoriza a aplicação da majorante.
Incabível a isenção da pena de multa, pois está prevista de forma cogente e cumulativa no tipo penal , como tal, sua desconsideração implicaria em ferir o princípio da Reserva Legal.
A pena definitiva fixada é superior a 08 (oito) anos de reclusão, o Apelante é reincidente e além disso milita em seu desfavor a regra do art. 42, da Lei 11343/06 (elevadíssima quantidade de droga e naturezas diversas dos entorpecentes), então, o regime que se impõe é o fechado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchida a regra do art. 44, I, do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, V, DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA DIVERSA – 223,9KG DE COCAÍNA TIPO PASTA BASE, 50,1 KG DE COCAÍNA TIPO SAL E 36,8 KG DE MACONHA – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI 11343/06 – INCABÍVEL – DROGA DESTINADA A OUTRO ESTADO – DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – SÚMULA 587 DO STJ – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSÍVEL – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEIS – QUANTUM DA PENA, REINCIDÊNCIA E REGRA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS QUE IMPEDEM ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo o art. 42, da lei 11.343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, então, a apreensão de exorbitante quantidade de drogas variadas, de elevadíssima nocividade justificam a exasperação da pena – base em 24 meses de reclusão e 200 (duzentos) dias multa (no caso foram apreendidos 223,9kg - duzentos e vinte e três quilos e novecentos gramas - de cocaína tipos pasta base, 50,1 kg - cinquenta quilos e cem gramas - de cocaína tipo sal e 36,8 kg - trinta e seis quilos e oitocentos gramas - de maconha).
Tratando-se de réu reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11343/2006.
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual (Súmula 587, do STJ), por isso, se o Apelante confessou que a substância entorpecente apreendida seria transportada até Ourinhos/SP, isso autoriza a aplicação da majorante.
Incabível a isenção da pena de multa, pois está prevista de forma cogente e cumulativa no tipo penal , como tal, sua desconsideração implicaria em ferir o princípio da Reserva Legal.
A pena definitiva fixada é superior a 08 (oito) anos de reclusão, o Apelante é reincidente e além disso milita em seu desfavor a regra do art. 42, da Lei 11343/06 (elevadíssima quantidade de droga e naturezas diversas dos entorpecentes), então, o regime que se impõe é o fechado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchida a regra do art. 44, I, do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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