TJMS 0002497-58.2016.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGAS – MODULADORAS BEM SOPESADAS – REGIME FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pena-base deve ser mantida no quantum estabelecido na sentença, porquanto a fundamentação encontra-se ampara em elementos concretos e idôneos capazes de autorizar a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e quantidade da droga.
II – Sendo o réu primário e condenado à pena definida em patamar entre 04 e 08 anos, mas pesando em desfavor dele circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGAS – MODULADORAS BEM SOPESADAS – REGIME FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pena-base deve ser mantida no quantum estabelecido na sentença, porquanto a fundamentação encontra-se ampara em elementos concretos e idôneos capazes de autorizar a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e quantidade da droga.
II – Sendo o réu primário e condenado à pena definida em patamar entre 04 e 08 anos, mas pesando em desfavor dele circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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