TJMS 0002502-02.2014.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – CONFIGURADO – CONFISSÃO EM JUÍZO – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INAUTENTICIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EXIBIDA PELO RÉU À AUTORIDADE POLICIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CULPABILIDADE ACENTUADA, A NATUREZA E A ENORME QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.640 QUILOGRAMAS DE "MACONHA") – POSSIBILIDADE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADO – DROGA APREENDIDA EM VEÍCULO DE GRANDE PORTE DEVIDAMENTE PREPARADO PARA TAL FIM, COM A UTILIZAÇÃO DE BATEDOR PARA GARANTIR O SUCESSO DA OPERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO INTERESTADUAL – EVIDENCIADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – RECURSO DESPROVIDO.
Confessada em juízo a autoria do crime de uso de documento falso, associada à conclusão da prova pericial no sentido da inautenticidade do documento, a consequência lógica é que resta configurado tal delito.
Na hipótese de a circunstância judicial da culpabilidade ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, haja vista a premeditação do crime de tráfico de entorpecentes, a toda evidência, a pena-base será elevada acima do mínimo legal.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
O fato de a droga ser transportada em veículo de grande porte preparado para tal finalidade caminhão , com a utilização de terceiro com papel de batedor para garantir o sucesso da operação são circunstâncias que evidenciam que o réu faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – CONFIGURADO – CONFISSÃO EM JUÍZO – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INAUTENTICIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EXIBIDA PELO RÉU À AUTORIDADE POLICIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CULPABILIDADE ACENTUADA, A NATUREZA E A ENORME QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.640 QUILOGRAMAS DE "MACONHA") – POSSIBILIDADE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADO – DROGA APREENDIDA EM VEÍCULO DE GRANDE PORTE DEVIDAMENTE PREPARADO PARA TAL FIM, COM A UTILIZAÇÃO DE BATEDOR PARA GARANTIR O SUCESSO DA OPERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO INTERESTADUAL – EVIDENCIADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – RECURSO DESPROVIDO.
Confessada em juízo a autoria do crime de uso de documento falso, associada à conclusão da prova pericial no sentido da inautenticidade do documento, a consequência lógica é que resta configurado tal delito.
Na hipótese de a circunstância judicial da culpabilidade ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, haja vista a premeditação do crime de tráfico de entorpecentes, a toda evidência, a pena-base será elevada acima do mínimo legal.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
O fato de a droga ser transportada em veículo de grande porte preparado para tal finalidade caminhão , com a utilização de terceiro com papel de batedor para garantir o sucesso da operação são circunstâncias que evidenciam que o réu faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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