main-banner

Jurisprudência


TJMS 0002502-90.2014.8.12.0007

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PRETENSA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES OU INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO TRÁFICO (ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06) - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - REGIME PRISIONAL - AGRAVAMENTO INDEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - REFORMA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A HEDIONDEZ. Inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes ou a incidência da majorante de envolvimento de menor no tráfico se a acusação não logrou comprovar judicialmente, indene de dúvida, a existência de vínculo duradouro ou mesmo eventual, entre o recorrido e adolescente na prática delitiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, pois a imposição obrigatória do regime inicial fechado, dissociada de outros critérios, fere o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). A Resolução n. 5º de 2012, do Senado Federal, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. A devolutividade do recurso ministerial restringe-se ao que for alegado nas respectivas razões recursais, sendo vedado justificar prejuízo ao réu em fundamentos não invocados pela acusação. Uma vez reconhecida a prática do tráfico eventual impõe-se afastar o caráter hediondo do delito, ponderando, nesse passo, a incongruência lógica em admitir-se a coexistência das previsões contidas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90, sobretudo sob o prisma teleológico das normas. Recurso ministerial não provido, contra o parecer e com reforma de ofício em favor do recorrido.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
Mostrar discussão