TJMS 0002503-21.2013.8.12.0004
Recurso Ministerial:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE PROMESSA DE RECOMPENSA – IMPOSSIBILIDADE – INERENTE AO TIPO PENAL – AFASTAMENTO OU APLICAÇÃO EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – CABIMENTO – MINORANTE EXPURGADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I- Não se mostra cabível a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, porquanto a prática do crime de tráfico mediante promessa de recompensa não se distancia de referido tipo penal.
II- Embora tecnicamente primário e de bons antecedentes, conforme reconhecido na sentença, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado quase uma tonelada de "maconha" - demonstra, sem a menor sombra de dúvidas, que ele integrava uma organização criminosa, tanto que confessou que receberia o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para transporta-la da cidade de Coronel Sapucaia até a cidade de Lagoa da Prata/MG. Afinal, ninguém confiaria uma expressiva quantidade de droga, de auto valor comercial, senão a uma pessoa da mais alta confiança do contratante.
III- Parcial provimento.
Recurso da defesa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PENA BASE – REDIMENSIONADA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL (ARTIGO 40, V, DA LEI DE DROGAS) – IMPOSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO ENTRE ESTADOS – RETIRAR A ASSEMELHADA NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – INCABÍVEL – FIXAÇÃO EM REGIME MAIS BRANDO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCABIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I- Decota-se as circunstâncias judicias negativas que exasperaram a pena com base em elementares do delito e suposições.
II- Para caracterização da majorante da interestadualidade no tráfico de drogas é desnecessária a efetiva transposição de divisas pelo agente, bastando o dolo no sentido de praticar o crime mediante a sobreposição de fronteiras.
III- Não há como afastar a natureza assemelhada à hedionda do tráfico ilícito de drogas, face ao disposto no art. 2º, da Lei n. 8.072/90.
IV- Para a fixação do regime de cumprimento de pena não se deve analisar apenas a primariedade do agente e a quantidade da pena imposta, mas, também, outros aspectos, como as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, em se tratando de delito de tráfico ilícito de drogas, a quantidade de entorpecente que, in casu, é deveras expressiva (quase 1 (uma) tonelada de maconha) sendo, aliás, firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de droga, por si só, justifica a adoção do regime prisional extremo.
V- Recurso provido em parte.
Ementa
Recurso Ministerial:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE PROMESSA DE RECOMPENSA – IMPOSSIBILIDADE – INERENTE AO TIPO PENAL – AFASTAMENTO OU APLICAÇÃO EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – CABIMENTO – MINORANTE EXPURGADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I- Não se mostra cabível a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, porquanto a prática do crime de tráfico mediante promessa de recompensa não se distancia de referido tipo penal.
II- Embora tecnicamente primário e de bons antecedentes, conforme reconhecido na sentença, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado quase uma tonelada de "maconha" - demonstra, sem a menor sombra de dúvidas, que ele integrava uma organização criminosa, tanto que confessou que receberia o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para transporta-la da cidade de Coronel Sapucaia até a cidade de Lagoa da Prata/MG. Afinal, ninguém confiaria uma expressiva quantidade de droga, de auto valor comercial, senão a uma pessoa da mais alta confiança do contratante.
III- Parcial provimento.
Recurso da defesa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PENA BASE – REDIMENSIONADA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL (ARTIGO 40, V, DA LEI DE DROGAS) – IMPOSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO ENTRE ESTADOS – RETIRAR A ASSEMELHADA NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – INCABÍVEL – FIXAÇÃO EM REGIME MAIS BRANDO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCABIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I- Decota-se as circunstâncias judicias negativas que exasperaram a pena com base em elementares do delito e suposições.
II- Para caracterização da majorante da interestadualidade no tráfico de drogas é desnecessária a efetiva transposição de divisas pelo agente, bastando o dolo no sentido de praticar o crime mediante a sobreposição de fronteiras.
III- Não há como afastar a natureza assemelhada à hedionda do tráfico ilícito de drogas, face ao disposto no art. 2º, da Lei n. 8.072/90.
IV- Para a fixação do regime de cumprimento de pena não se deve analisar apenas a primariedade do agente e a quantidade da pena imposta, mas, também, outros aspectos, como as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, em se tratando de delito de tráfico ilícito de drogas, a quantidade de entorpecente que, in casu, é deveras expressiva (quase 1 (uma) tonelada de maconha) sendo, aliás, firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de droga, por si só, justifica a adoção do regime prisional extremo.
V- Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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