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Jurisprudência


TJMS 0002505-12.2014.8.12.0018

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que visualiza a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, quando firme e segura, como no caso em análise, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento dos autos. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação. II – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231). III – Sendo o crime praticado com grave ameaça e violência contra a pessoa, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV – Recurso impróvido APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – VETORIAL DA CULPABILIDADE MAL SOPESADA – REPRIMENDA REDUZIDA – ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME – POSSIBILIDADE – SEMIABERTO ESTABELECIDO – REDUZIDA DE OFÍCIO A FRAÇÃO APLICADA ÀS MAJORANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MENOR FRAÇÃO ÀS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. I – Se apesar de ter sido considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade o julgador monocrático não indicou fator apto a indicar que a ação merece maior reprovação ante a intensidade do dolo, impositivo torna-se o afastamento da fundamentação com a consequente redução da pena-base. II – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231). III – Impossível aplicar às causas de aumento fração superior ao mínimo mediante a consideração de fatores já empregados para elevar a pena-base. IV – Sendo a pena estabelecida em patamar inferior a 08 anos e inexistindo circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto. V – Recurso parcialmente provido com a aplicação, ex officio, de menor fração às causas de aumento reconhecidas na sentença..

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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