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Jurisprudência


TJMS 0002508-76.2014.8.12.0014

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIDA – ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADO – PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos apelados, a única prova que se tem nos autos é a de Estevam foi contratado por Marcos para realizar o transporte da droga de Sidrolândia/MS até Itapetinga/SP e que aquele receberia o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Ocorre que isso não basta para a demonstração do dolo exigido pelo tipo penal, pois a associação para o tráfico não se configura a partir de simples anuência isolada para o transporte do entorpecente, em uma única ocasião, eis que se exige a efetiva estabilidade e permanência do vinculo entre os agentes. II - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. Estevam Fabiano Marques Ferro APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEL (413,4 KG DE MACONHA) - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – INVIÁVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A fundamentação declinada pelo juízo a quo não se revela suficiente para considerar desabonadora a culpabilidade, pois a premeditação é inerente aos delitos de tráfico, por se tratar de crime permanente que, por consequência, possui o iter criminis mais longo. Igualmente, o fato de ter praticado o crime de tráfico com "o intuito de obter lucro fácil" não deve autorizar a valoração desfavorável dos motivos do crime, pois tal circunstância constitui elemento inerente ao tipo penal. Do mesmo modo, os danos e mazelas sociais resultantes do tráfico de drogas constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública, não devendo ser utilizado para desvalorar as consequências do crime. Por fim, as moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 413,4 Kg (quatrocentos e treze quilos e quatrocentos gramas) de maconha, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e do entorpecente apreendido. II - Na hipótese em apreço, o apelante foi surpreendido transportando pouco mais de 413 kg de maconha, a qual tinha como destino a cidade de Itapetinga/SP. A grande quantidade de drogas, bem como o modus operandi - transporte de grande quantidade de droga (maconha) da cidade de Sidrolândia/MS com destino à cidade de Itapetininga/SP e que o veículo VW/SAVEIRO placas-8401, daria cobertura ao transporte, exercendo a função de "batedor" - são elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa. Nesse prospecto, frente ao não atendimento aos requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, inviável o reconhecimento da referida causa especial de diminuição de pena. III - O regime prisional deve ser fixado em conformidade com os parâmetros do art. 33 do Código Penal, todavia, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (413,4 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstra ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do artigo 33, § 3.°, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, cumpre assinalar não ser possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. IV - Por fim, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de recorrer em liberdade, porquanto, verifica-se que o recorrente permaneceu segregado durante toda a instrução processual e se faz necessária em razão da gravidade concreta do delito, em face da elevada quantidade de droga 413,4 quilos de maconha -, de forma que permanecem presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. Marcos Lúcio da Rosa Nunes APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CULPABILIDADE QUANTIDADE DA DROGA (413,4 KG DE MACONHA) DESFAVORÁVEIS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A versão apresentada pelo apelante destoa dos demais elementos de provas colhidos nos autos, não havendo que se falar em absolvição. II - a fundamentação declinada pelo juízo a quo se revela suficiente para considerar desabonadora a culpabilidade, pois o fato do apelante ter contratado o corréu Estevam Fabiano para sair de Maracajú e buscar a droga em Sidrolândia, bem como o acompanhado em vários lugares em Sidrolândia justifica a exasperação da pena, podendo, inclusive, configurar a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, a qual não foi reconhecida pelo juízo a quo. Todavia, o fato de ter praticado o crime de tráfico com "o intuito de obter lucro fácil" não deve autorizar a valoração desfavorável dos motivos do crime, pois tal circunstância constitui elemento inerente ao tipo penal. Do mesmo modo, os danos e mazelas sociais resultantes do tráfico de drogas constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública, não devendo ser utilizado para desvalorar as consequências do crime. Por fim, as moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 413,4 kg (quatrocentos e treze quilos e quatrocentos gramas) de maconha, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e do entorpecente apreendido. III - Na hipótese em apreço, o apelante foi surpreendido transportando pouco mais de 413 kg de maconha, a qual tinha como destino a cidade de Itapetinga/SP. A grande quantidade de drogas, bem como o modus operandi - transporte de grande quantidade de droga (maconha) da cidade de Sidrolândia/MS com destino à cidade de Itapetininga/SP e que o veículo VW/SAVEIRO placas-8401, daria cobertura ao transporte, exercendo a função de "batedor" - são elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa. Nesse prospecto, frente ao não atendimento aos requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, inviável o reconhecimento da referida causa especial de diminuição de pena. EM PARTE COM O PARECER a) dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para reconhecer a causa de aumento de pena do tráfico interestadual; b) dou parcial provimento ao recurso de Estevam Fabiano Marques Ferro, apenas para reduzir a pena-base, restando condenado definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado fixado na sentença; e, c) dou parcial provimento ao recurso de Marcos Lúcio da Rosa Nunes, apenas para reduzir a pena-base, restando condenado definitivamente em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado fixado na sentença.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Maracaju
Comarca : Maracaju
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