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Jurisprudência


TJMS 0002518-07.2006.8.12.0013

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NO RITO SUMÁRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. CULPA CONCORRENTE. PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO PREPOSTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEÍCULO CONDUZIDO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, A QUAL DETÉM CONTRATO DE LOCAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS DA VÍTIMA. VALORES FIXADOS EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não se conhece de matéria trazida em recurso de apelação que já tenha sido discutida e decidida em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, tendo vista a ocorrência da preclusão pro judicato. Se comprovado que o condutor do veículo causador do acidente não dirigiu com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, reconhecida a culpa do funcionário no acidente de trânsito, responde solidariamente a empresa pelo empregado na condução do veículo no exercício de seu trabalho ou em razão dele. A culpa concorrente da vítima deve ser considerada para fins de fixação do quantum indenizatório. Não há falar em redução dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais que estejam em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A empresa empregadora pode denunciar à lide a empresa locadora do veículo, porquanto, merece ser acobertada pelas regras contratuais entabuladas referentes ao seguro de proteção do veículo locado.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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