TJMS 0002518-29.2014.8.12.0012
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO – REDUÇÃO PROPORCIONAL - AUMENTO DO QUANTUM - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE REQUISITO – REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – QUANTUM DA PENA - ALTERAÇÃO INADMISSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Configura o crime de associação para o tráfico a reunião dos réus a outros indivíduos com ânimo associativo, estável e permanente, mormente com alto nível de organização para transportar 818kg de maconha.
Conquanto a lei não determine fração para a incidência das atenuantes, a redução deverá guardar proporção para refletir na pena o quantum necessário para a sua individualização.
Não se aplica o §4.º do art. 33 da Lei de Drogas demonstrada a integração dos réus em organização criminosa.
Mantém-se o regime fechado aos condenados à pena superior a oito anos de reclusão.
Embora possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por crimes de tráfico, sua aplicação encontra óbice no quantum da reprimenda aplicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO – REDUÇÃO PROPORCIONAL - AUMENTO DO QUANTUM - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE REQUISITO – REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – QUANTUM DA PENA - ALTERAÇÃO INADMISSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Configura o crime de associação para o tráfico a reunião dos réus a outros indivíduos com ânimo associativo, estável e permanente, mormente com alto nível de organização para transportar 818kg de maconha.
Conquanto a lei não determine fração para a incidência das atenuantes, a redução deverá guardar proporção para refletir na pena o quantum necessário para a sua individualização.
Não se aplica o §4.º do art. 33 da Lei de Drogas demonstrada a integração dos réus em organização criminosa.
Mantém-se o regime fechado aos condenados à pena superior a oito anos de reclusão.
Embora possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por crimes de tráfico, sua aplicação encontra óbice no quantum da reprimenda aplicada.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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