TJMS 0002519-62.2015.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A TRÊS DOS QUATRO APELADOS – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE UNICAMENTE QUANTO A UM DOS RECORRIDOS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O COACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MINORANTE ALUSIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE DOS RÉUS – MANTIDA – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE – CONDENAÇÕES INFERIORES A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À NATUREZA DE UMA DAS DROGAS DESFAVORÁVEL – "CRACK" – SEMIABERTO – REGIME PRISIONAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO À REPROVAÇÃO DO DELITO PRATICADO PELOS RÉUS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se porventura o réu cometer um novo crime dentro do quinquênio legal, deve o magistrado reconhecer a reincidência, com o derivado agravamento da pena.
O episódio de o acusado consentir que outros indivíduos utilizem sua moraria para o consumo e o tráfico de entorpecentes não pode, de per si, ser considerado como prova de que, efetivamente, se dedica a atividades criminosas, não tendo, portanto, o condão de afastar a minorante preconizada no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
Em sede de crime de tráfico de drogas, reconhecida a semi-imputabilidade do agente, cabe ao julgador aplicar em prol dele a causa especial de diminuição de pena disciplinada no art. 46 da Lei nº 11.343/2006.
Em caso de a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, porém, sendo a circunstância relacionada à natureza da droga desfavorável, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, o qual é suficiente e adequado à reprovação do delito de tráfico de entorpecentes cometido pelo agente, revelando-se desproporcional a mudança para regime prisional mais gravoso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A TRÊS DOS QUATRO APELADOS – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE UNICAMENTE QUANTO A UM DOS RECORRIDOS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O COACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MINORANTE ALUSIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE DOS RÉUS – MANTIDA – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE – CONDENAÇÕES INFERIORES A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À NATUREZA DE UMA DAS DROGAS DESFAVORÁVEL – "CRACK" – SEMIABERTO – REGIME PRISIONAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO À REPROVAÇÃO DO DELITO PRATICADO PELOS RÉUS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se porventura o réu cometer um novo crime dentro do quinquênio legal, deve o magistrado reconhecer a reincidência, com o derivado agravamento da pena.
O episódio de o acusado consentir que outros indivíduos utilizem sua moraria para o consumo e o tráfico de entorpecentes não pode, de per si, ser considerado como prova de que, efetivamente, se dedica a atividades criminosas, não tendo, portanto, o condão de afastar a minorante preconizada no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
Em sede de crime de tráfico de drogas, reconhecida a semi-imputabilidade do agente, cabe ao julgador aplicar em prol dele a causa especial de diminuição de pena disciplinada no art. 46 da Lei nº 11.343/2006.
Em caso de a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, porém, sendo a circunstância relacionada à natureza da droga desfavorável, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, o qual é suficiente e adequado à reprovação do delito de tráfico de entorpecentes cometido pelo agente, revelando-se desproporcional a mudança para regime prisional mais gravoso.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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