TJMS 0002525-28.2013.8.12.0021
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) – REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA – ARROMBAMENTO DE PORTA – FUGA SEM INGRESSO NO INTERIOR DO VEÍCULO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM CERCA DE METADE – REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA – ACUSADO REINCIDENTE – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I – Tratando-se de crime tentado, a infração penal deve ser punida mediante a aplicação da pena correspondente ao crime consumado, e reduzida de um terço a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal). A fração de redução deve ser analisada de acordo com a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em fave da maior ou menor aproximação do resultado. Fixa-se a fração de 1/2 quando o iter criminis percorrido aproximou-se de metade da consumação do delito, pois embora o agente tenha arrombado a porta, não conseguiu ingressar no interior do veículo diante do disparo do alarme e por ter chamado a atenção de terceiros, empreendendo fuga sem nada levar.
II – A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos e as moduladoras são positivas em sua maioria, o que autoriza a imposição do regime inicial semiaberto em face da incidência do enunciado n° 269 da Súmula do STJ que preceitua que "é admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"
III - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) – REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA – ARROMBAMENTO DE PORTA – FUGA SEM INGRESSO NO INTERIOR DO VEÍCULO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM CERCA DE METADE – REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA – ACUSADO REINCIDENTE – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I – Tratando-se de crime tentado, a infração penal deve ser punida mediante a aplicação da pena correspondente ao crime consumado, e reduzida de um terço a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal). A fração de redução deve ser analisada de acordo com a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em fave da maior ou menor aproximação do resultado. Fixa-se a fração de 1/2 quando o iter criminis percorrido aproximou-se de metade da consumação do delito, pois embora o agente tenha arrombado a porta, não conseguiu ingressar no interior do veículo diante do disparo do alarme e por ter chamado a atenção de terceiros, empreendendo fuga sem nada levar.
II – A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos e as moduladoras são positivas em sua maioria, o que autoriza a imposição do regime inicial semiaberto em face da incidência do enunciado n° 269 da Súmula do STJ que preceitua que "é admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"
III - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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