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Jurisprudência


TJMS 0002526-51.2015.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO INTERIOR DE PRESÍDIO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONSIDERAÇÃO PREJUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS – QUANTUM DA PENA-BASE MANTIDO – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES – PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE À PENA CORPORAL – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A tese de absolvição sob o argumento de haver coação moral irresistível praticada por terceiro em face do apelante não prospera, primeiramente pela falta de comprovação do alegado, como dispõe o art. 156, primeira parte do Código de Processo Penal, pois tanto na fase inquisitiva como em juízo o réu admitiu ter espontaneamente praticado o tráfico de drogas. Ademais, a coação moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo. O tráfico de drogas, qualquer que seja o espírito motivador da conduta, é reprovado pela sociedade em razão dos graves danos que acarreta, irradiando sérios prejuízos em toda a comunidade. É impensável justificar o tráfico de entorpecentes no não comprovado risco à integridade física do réu em detrimento da destruição da saúde e da vida dos usuários de drogas. II- As provas carreadas ao feito, mormente os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios do réu, são aptas a corroborar o édito condenatório, não havendo se falar em absolvição por falta de provas. III- Pena-base. Houve a valoração prejudicial de apenas uma moduladora, qual seja, as consequências do crime, lastreadas no prejuízo à sociedade, danos à saúde pública e fomento a outros delitos, circunstâncias essas que, como se sabe, tratam-se de elementos ínsitos ao delito de tráfico de drogas, de maneira que referido vetor deve ser expurgado. Todavia, valoro negativamente as circunstâncias do delito, em razão da natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes (106g de maconha e 33,3g de cocaína – que formaram nada menos do que 169 (cento e sessenta e nove) trouxinhas da referida droga, que tem natureza mais danosa), elementos esses preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Mantido o quantum da pena-base. IV- É sabido que a confissão espontânea deve incidir quando utilizada como fundamento para a condenação do réu, nos termos da Súmula 545, do STJ. Na presente hipótese, o réu confessou a traficância extrajudicialmente e em juízo no sentido de que guardou os entorpecentes em sua cela. Tal versão, portanto, deve ser entendida como confissão, ainda que qualificada, pois o réu confirma que guardava as drogas, em que pese tenha alegado coação moral irresistível. Logo, conforme se verifica da sentença, a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para a busca da verdade real e convencimento do julgador. V- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mister que seja compensada com a agravante da reincidência, porquanto ambas são preponderantes. VI- A pena de multa foi reduzida e acompanhou proporcionalmente a elevação da pena-base, partindo-se do mínimo legal, não havendo se falar em exagero na sua fixação mediante esta nova dosagem. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso a fim de fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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