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Jurisprudência


TJMS 0002535-59.2010.8.12.0027

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA – AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME DE FALSA IDENTIDADE – AUTODEFESA – IRRELEVÂNCIA – TIPICIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STF E STJ – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE DE AMBOS OS CRIMES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS APENAS DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Se o conjunto probatório não é seguro quanto à efetiva participação dos recorridos na conduta criminosa, faz-se mister a manutenção do decreto absolutório por força do princípio da presunção de inocência, sendo certo que a dúvida milita em prol dos apelados. II – De rigor a manutenção do decreto condenatório, ante o farto conjunto probatório carreado aos autos, consistente no reconhecimento do autor (recorrente) pela vítima, depoimentos dos comparsas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tudo em perfeita harmonia, demonstrando, sem sombra de dúvidas, a autoria do recorrente no crime de roubo majorado. III – As Cortes Superiores, bem como este Sodalício, entendem que a conduta daquele que atribui a si falsa identidade ou apresenta documento falso para a autoridade policial, visando o mero exercício de autodefesa, pratica a conduta tipificada no art. 307 do Código Penal. IV - Afasta-se a valoração da culpabilidade quanto aos crimes de roubo e de falsa identidade, pois a fundamentação apresentada não transcende em nada a normalidade do tipo penal. V - Não há reparo a ser feito no que tange a valoração das consequências, pois, no caso em tela, a vítima sofreu ofensa a sua integridade física em virtude dos estilhaços decorrentes dos disparos efetuados pelo recorrente (depoimento às fls. 654-660), circunstância esta que foge à normalidade das consequências naturais do referido delito em testilha. VI- As circunstâncias do crime de roubo não podem ser consideradas neutras porquanto, além de ter sido comprovado que o recorrente atraiu as vítimas para fora do conforto do lar a fim de assaltá-las, não há como descurar que a conduta criminosa fora perpetrada durante o repouso noturno, fato este que tende a dificultar a vigilância. VII - Irretocável é a valoração dos antecedentes, pois o recorrente possui diversas sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor, sendo correta a utilização de uma delas, na primeira etapa, como maus antecedentes, e a outra, na fase intermediária, como reincidência, não havendo falar em bis in idem. VIII - A motivação exposta pelo Juízo sentenciante para valorar as circunstâncias do crime descrito no art. 307 do Código Penal, não se amolda à exegese da referida moduladora, pois não evidencia uma gravidade maior da conduta decorrente do modus operandi empregado na prática criminosa, mas salienta apenas o fato de o agente ter se valido de falsa identidade no ambiente policial, circunstância esta que não transcende em nada a realidade de crimes desta natureza. IX – Mantém-se o regime prisional fechado, pois a pena infligida ao apelante transcende a oito anos de reclusão, além de tratar-se de réu reincidente e pesar em seu desfavor três circunstâncias judiciais (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), nos termos do artigo 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. X- Recurso ministerial desprovido e apelo defensivo de José Miguel Félix parcialmente provido, a fim de reduzir a pena-base dos crimes de roubo e de falsa identidade. EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Batayporã
Comarca : Batayporã
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